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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Deferidas Horas Extras a plantonista de farmácia que não conseguia fazer intervalo



A 8ª Turma do TRT-RS deferiu a uma ex-empregada de uma farmácia o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, referentes a intervalos intrajornada não fruídos em plantões noturnos.

A autora informou que nos plantões noturnos registrava o intervalo no ponto, mas tinha que permanecer no local de trabalho. A única testemunha ouvida no processo disse que “durante o plantão noturno não era possível fazer intervalo”.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juízo da 25ª VT de Porto Alegre entendeu que a autora não conseguiu provar que não fazia intervalo. O magistrado desconsiderou o depoimento da testemunha porque ela contou que trabalhava de dia.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 8ª Turma deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, valorizou o depoimento da testemunha, pois, apesar de trabalhar de dia, ela eventualmente cobria as folgas dos plantonistas noturnos, conhecendo a rotina deles.

Para Salomão, mesmo considerando que a plantonista muitas vezes fruísse parcialmente os intervalos, o descanso inferior ao tempo mínimo de uma hora – devido aos empregados com jornada diária de mais de seis horas – não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho. Além disso, observou o magistrado, a concessão parcial do intervalo impõe o pagamento total do período, com acréscimo mínimo de 50%, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 63 do TRT-RS.

O pagamento de horas extras também deverá refletir no cálculo de férias com 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS.

Fonte: TRT4

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