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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Alteração de contrato de trabalho - Requisitos para a validade, Observações e Possibilidades:



O art. 444 da CLT permite que as relações contratuais de trabalho possam ser objeto de livre negociação, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e a decisões das autoridades competentes.

Porém, a alteração do contrato de trabalho, só é lícita quando tiver mútuo consentimento (aceitação da empresa e do empregado), e ainda assim deve se observar que não restem em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da alteração.

Também serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Então qualquer alteração que represente modificação substancial no contrato de trabalho, como turno, horário e filial, deverá ter a expressa anuência do empregado, por escrito, sob pena de nulidade.

A nulidade está prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT serão nulos de pleno direito.

Assim dispõem o art. 468 da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho:

- Mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;

- Mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

- Alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;

- Transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;

- Transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;


- Transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;

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