O art. 444 da CLT permite
que as relações contratuais de trabalho possam ser objeto de livre negociação,
desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos
contratos coletivos e a decisões das autoridades competentes.
Porém, a alteração do
contrato de trabalho, só é lícita quando tiver mútuo consentimento (aceitação
da empresa e do empregado), e ainda assim deve se observar que não restem em
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da alteração.
Também serão nulos os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na CLT.
Então qualquer alteração que
represente modificação substancial no contrato de trabalho, como turno, horário
e filial, deverá ter a expressa anuência do empregado, por escrito, sob pena de
nulidade.
A nulidade está prevista no
art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT serão
nulos de pleno direito.
Assim dispõem o art. 468 da
CLT:
Art. 468 - Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
A CLT estabelece algumas
condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho:
- Mudança do local de
trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não
haja a mudança de domicílio do empregado;
- Mudança de horário (de
manhã para tarde ou de noturno para diurno);
- Alteração de função, desde
que não represente rebaixamento para o empregado;
- Transferência para
localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça
cargo de confiança;
- Transferência quando
ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
- Transferência do empregado
para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra
necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do
salário;
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