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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A empresa pode descontar do salário do empregado, quando ele causa danos ao patrimônio da empresa?



Uma questão complexa, mas que pode ser facilmente explicada.

O art. 462 da CLT, prevê essa possibilidade, porém, deve se observar a conduta do empregado.


Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Todavia, é possível que haja o desconto do salário do empregado, porém, tal possibilidade de dedução deve estar prevista e estipulada no contrato de trabalho e acordado pelo empregado.

Deve-se destacar a conduta do empregado, em duas frentes:

a) Conduta Culposa: quando o empregado age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) é possível o desconto do salário, desde que haja previsão contratual para tal.

b) Conduta dolosa: quando o empregado age com dolo, ou seja, quando ele quer produzir aquele ato, ou ainda, corre o risco em produzi-lo, é possível o desconto do salário, mesmo que não haja previsão contratual para tal.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
É importante frisar que, cabe ao empregador comprovar o dolo na conduta do trabalhador, pois caso o empregador realize o desconto do salário, e não tenha provas da suposta conduta do empregado, este pode ajuizar uma Reclamação Trabalhista, requerendo o valor não pago, e a depender do caso concreto, pleitear perante o juízo cível, danos morais.

O parágrafo primeiro do Art. 462 admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo. Porém, trata-se de uma exceção ao princípio da intangibilidade salarial, devendo ser rigorosamente observada.

É possível a empresa realizar descontos decorrentes de danos causados por culpa do empregado, porém, desde que essa condição seja previamente acordada no contrato de trabalho, ou, independentemente de prévio acordo, quando for por dolo do trabalhador.

E quanto a empresa pode descontar do salário do empregado? Segundo o artigo 82 da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, se deve respeitar o limite de desconto de no máximo 70% do salário do  mês, ou seja, a porcentagem máxima que poderia ser descontada do salário do trabalhador é de 70%, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.


E no caso de multas de trânsito? A multa de trânsito pode ser considerada um dano causado pelo empregado, assim é permitido realizar o desconto no salário do funcionário sempre que houver dolo na ação ou quando houver caracterizada a culpa.

E ainda entende-se que a empregadora não deve arcar com os custos decorrentes de atos de imprudência de seu funcionário.

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