Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Acidente de trabalho:
Veja quais são os direitos do trabalhadores e os deveres da empresa em casos de acidente de trabalho:
- Acidentes de trabalho são os que ocorrem no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, durante o exercício externo da função ou no ambiente de trabalho, bem como as doenças adquiridas na execução das atividades ao longo do tempo;
- Ao sofrer um acidente, o empregado deve procurar um médico e avisar a empresa sobre o acidente. Caso a vítima não esteja possibilitada, a pessoa que a socorreu, ou um familiar, deve avisar o departamento pessoal;
- Caso tenha médico na empresa, é este que deve ser procurado. Caso não tenha, deve se procurar o hospital mais próximo, ou o que tenha convênio com a empresa;
- A empresa, após ser notificada deve comunicar o fato á Previdência Social no primeiro dia útil após o ocorrido através do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e o fornecer ao trabalhador. Caso a empresa não faça isso, o próprio trabalhador pode solicitar um no Ministério do Trabalho;
- Em casos de acidentes leves, o empregado pode retornar à atividade assim que receber alta. Em caso de afastamento previdenciário (encostar) , a empresa deve arcar com os custos nos primeiros 15 dias, passando depois essa responsabilidade para a Previdência Social (INSS);
- O empregado tem direito ao auxílio doença do INSS, direito que é estendido a qualquer contribuinte que recolha mensalmente sua contribuição;
- Retornando ao trabalho, após receber alta médica, o empregado tem estabilidade de 12 meses (Um ano), contados a partir do encerramento do auxílio doença.
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