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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Como as mudanças na Reforma Trabalha passam a impactar o trabalhador



Por Vólia Bomfim, professora da LFG, doutora em Direito e desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

Mudanças da lei que impactam o trabalhador

"Veja a seguir alguns pontos citados pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, que impactam no dia a dia dos trabalhadores com a aplicação da nova lei trabalhista.

1- Fim da contribuição sindical obrigatória:

Para Vólia, o fim da homologação sindical e da contribuição sindical compulsória é um dos avanços da nova lei trabalhista. Antes, a cobrança sindical era obrigatória, mesmo que o trabalhador não fosse filiado a nenhum sindicato.

A partir de 2018, o desconto anual feito pelas empresas na folha de pagamento do mês de março será efetuado apenas aos que quiserem dar a contribuição.

2- Prática do contrato intermitente:

Não estava previsto na CLT antiga e passa a ser praticado a partir de agora pelas empresas. O contrato de trabalho intermitente é destinado ao trabalhador que alterna períodos de inatividade e atividade.

Nesse caso, ele recebe apenas quando trabalha e não fica à disposição do patrão. O modelo também é chamado de “contrato-zero”, pois o empregado é contratado para não trabalhar até que seja convocado.

3- Teletrabalho/home office:

A modalidade passa a ser prevista na nova lei trabalhista. O teletrabalhador é o funcionário que executa seus serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, por meio da informática ou da telemática.

Foi acrescido o inciso III ao artigo 62 da CLT para excluir esse trabalhador do capítulo “Da Duração do Trabalho”, o que significa que ele não terá direito às horas extras, noturnas, aos intervalos intrajornadas ou interjornadas.

Mesmo que sejam monitorados, controlados, fiscalizados e trabalham em jornadas extenuantes, os funcionários em regime de home office não receberão horas extras, informa a professora Vólia.

4- Férias fracionadas:

Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias.

O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento em até três períodos o gozo das férias, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.

5- Jornada de trabalho e banco de horas:

A jornada continua a mesma, conforme estabelece a Constituição Federal. Isso é, a jornada diária é de oito horas, limitadas a 44 horas semanais.

A novidade trazida pela lei 13.467/17 diz respeito às formas de ajuste da compensação da jornada. A partir da sua vigência, será possível ajuste individual entre patrão e empregado para o banco de horas, desde que compensado no semestre.

A MP 808/17 alterou o artigo 59-A da CLT, acrescido pela lei 13.467/17, para autorizar a compensação pelo sistema 12x36, mas, só por norma coletiva. Também foi admitido o acordo tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês.

6- Processo de demissão:

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego.

A nova lei mantém esses direitos para essas situações e criou a rescisão de comum acordo.

Pelo sistema, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.

7- Rescisão contratual:

Pela antiga lei, a homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego tinha que ser feita em sindicatos.

Agora, a rescisão poderá ser na empresa, na presença dos advogados do patrão e do funcionário, que pode contar com assistência do sindicato.

8- Local de trabalho para grávidas:

A MP 808 de 14.11.17 corrigiu algumas injustiças praticadas pela lei 13.467/17, como, por exemplo, o trabalho da grávida. Antes, ela poderia trabalhar em local insalubre, salvo se o médico recomendasse seu afastamento.

Agora, a grávida será afastada de qualquer ambiente insalubre. Ela só poderá retornar para o local de insalubridade média ou mínima se o médico de sua escolha expressamente autorizar.

Também foi revogado o inciso XIII do artigo 611-A e modificado o inciso XII do mesmo artigo. A partir da Medida Provisória, a norma coletiva só poderá alterar o grau de insalubridade ou autorizar a prorrogação do trabalho insalubre se isso não violar normas de medicina e segurança do trabalho.

Quanto ao dano moral, foi excluído o tabelamento para os prejuízos decorrentes de morte, além de fixar outros limites.

A nova lei trabalhista promoveu outras mudanças. Citamos aqui as principais que afetam o trabalhador".

Fonte"LFG"


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