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quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.

A penhora foi determinada na 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia os créditos do médico Anael Farias Madruga, junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil.

No mandado de segurança, o médico sustentou que “a decisão contraria dispositivos legais” e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.

O TRT gaúcho, no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que “além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada - uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição) - não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico”. Este, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.

Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT-RS, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação.

No entanto, Mallmann negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo CPC, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ nº 153.

A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, parágrafo 2º do CPC de 2015, “o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados”.

O julgado explicita que “a expressão ´independentemente de sua origem´ não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ nº 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código”.

A decisão foi unânime.
Fonte: TST  e Espaço Vital

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