Contatos

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Condenação de loja gaúcha por ameaças de preposto a trabalhadora no Facebook



A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL Comércio de Móveis Ltda. (nome fantasia: Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas Perin a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto das empresas, depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.

Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da Dell Anno, após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação.

Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho.

Em defesa na ação, as empresas alegaram que “os atos foram praticados por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato”. Também argumentaram que a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Assim condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.

O TRT da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o tribunal gaúcho, “a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora”.

A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.

O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória. A advogada Marília Antunes da Rosa Lima atua em nome da trabalhadora.
Fonte: TST e Espaço Vital.

Nenhum comentário:

Postar um comentário