Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Itaipava condenada por gerente que chamava funcionários de ‘nordestinos cabeças chatas’
Ex-funcionário afirmou ao juízo do Tribunal Regional Federal da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, que o chefe dizia que trabalhadores ‘enfiavam a bunda na janela esperando alguém meter o dedo’; em segunda instância, indenização foi reduzida pela metade, para R$ 10 mil.
O Grupo Petrópolis, responsável pela cerveja Itaipava, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 21ª Região, em ação trabalhista na qual o ex-funcionário, autor da ação, e suas testemunhas relataram que seu superior os chamava de “nordestinos cabeças chatas”. Em primeira instância, a indenização estabelecida foi de R$ 20 mil. Após recurso da empresa, o valor foi reduzido pela metade.
O ex-funcionário alegou à Justiça que participava de reuniões em que o gerente geral da unidade “coordenava em tom de ameaça, inclusive sugerindo provável demissão em caso de baixo rendimento das vendas”.
O vendedor externo trabalhou durante mais de dois anos na cervejaria e denunciou que o gerente costumava xingar sua equipe de “preguiçosa”, “enrolões”, “nordestinos cabeças chatas” e ” que não queriam trabalhar”. “certa vez o Sr. Arilton [gerente] mencionou que um funcionário, por ser nordestino, deveria ser tratado como burro e comer capim. Ele costumava mencionar que os funcionários “colocavam a b… na janela à espera de alguém para meter o dedo”.
O ex-funcionário ainda disse que seu chefe costumava “chamar os vendedores de “burros”, a ponto de “vendo uma b.., colocaria primeiro o dedo nas fezes e em seguida na boca ao invés de cheirar para saber o que era”.
Outra testemunha arrolada pelo autor da ação condirmou que “Arilton fazia uso rotineiro de expressões de baixo calão e que havia de fato menção de que os empregados deveriam colocar o traseiro na janela; Ainda relatou que o superior “indagava aos membros da equipe “estão querendo que a diretoria me f..?”.
Já a defesa da Cervejaria, levou uma testemunha que afirmou nunca ter presenciado o gerente “durante as reuniões fazendo uso de expressões de baixo calão ou depreciativas em relação à equipe de vendedores”.
“Com efeito, a conduta do superior imediato do reclamante, o gerente Arilton, extrapolou os limites do poder diretivo e da civilidade, e ignorou a regra básica de convivência profissional no sentido de que deve tratar com respeito os subordinados, pois utilizou a origem nordestina do recorrido e de seus colegas para tentar diminuí-los em face do não alcance das metas previstas, além proferir xingamentos gratuitos, acompanhados por gestos com conotação sexuais, totalmente inadequados num ambiente de trabalho e para um gerente, que deveria infundir respeito e confiança”, anotou o desembargador relator do caso na primeira turma do TRT-21, José Barbosa Filho.
Ao reduzir a multa, o relator afirmou que a “doutrina vem estabelecendo como critérios para a fixação do quantum indenizatório circunstâncias como as condições econômicas, sociais e culturais do ofensor e do ofendido, além da intensidade do sofrimento causado, a gravidade da repercussão da ofensa, para que o valor da indenização seja proporcional ao agravo, sobretudo para se evitar o enriquecimento ilícito, sem olvidar, evidentemente, da natureza pedagógica ínsita a esse tipo de obrigação, com vistas a evitar a repetição do ato com outros trabalhadores, forçando o empregador a adotar mecanismos eficientes de proteção individual e coletiva no local de trabalho”.
“Nesse sentido, o valor arbitrado pelo Juízo de origem deve ser reduzido para R$ 10.000,00, levando-se em consideração todos os elementos já citados pelas partes, principalmente a extensão do dano causado, o princípio da proporcionalidade e também porque este importe indenizatório já foi fixado por esta Turma de Julgamentos em caso semelhante envolvendo a mesma empresa: (RO 0000226-61.2015.5.21.0004, Relator Des. José Barbosa Filho, julgado em 03.05.2016)”, anotou.
Os desembargadores da Turma condenaram o Grupo Petrópolis por unanimidade.
Com a palavra, Petrópolis:
O Grupo Petrópolis repudia qualquer tipo de conduta de assédio e preza por respeito e ambiente saudável entre seus empregados. A empresa investe constantemente em treinamentos para o crescimento profissional de seus empregados e aumento do motivacional. Os fatos narrados são inverídicos e foram contestados judicialmente.
Fonte: Estadão
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