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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Veja as principais mudanças que a reforma trabalhista no dia a dia do trabalhador




A reforma trabalhista já entrou em vigor, porém muitos trabalhadores ainda têm dúvidas como ela afeta o seu dia a dia, segue então um resumo objetivo das principais mudanças no dia a dia do trabalhador:

1) Ações na Justiça do Trabalho:

Caso o trabalhador falte a uma audiência, ou perder a ação na Justiça do Trabalho poderá ser obrigado a pagar custas processuais e honorários da parte contrária, assim como acontece na chamada Justiça Comum. Porém isso ainda não é consenso, estando em aberto, especialmente a questão do honorários, que tem sido aplicado somente no caso de perícia de insalubridade/periculosidade.

Caso o juiz entenda que o trabalhador agiu de má fé, poderá condenar o trabalhador ao pagamento de uma indenização.


2) Intervalo para refeição e descanso:

Agora não é mais obrigatório o intervalo de uma hora diária, podendo ser negociado até o mínimo de 30 minutos por dia, para quem trabalha diariamente por mais de 6 horas, porém deve haver expressa autorização por parte do empregado, deve ser algo de comum acordo, sendo a regra uma hora diária.

3) Tempo para higiene pessoal, troca de uniforme e transporte:

Não será mais considerado como tempo de trabalho – e portanto não será considerado como hora extra – o tempo de transporte do empregado até a empresa e da empresa até sua casa, bem como para troca de uniformes, higiene pessoal, lanche, descanso, convivência com colegas, ou qualquer outro que não seja efetivamente trabalhando.

4) Férias:

As férias poderão ser parceladas em até três períodos, com a condição de que um dos períodos seja maior do que 14 dias e os outros dois tenham pelo menos 5 dias cada.

Com relação ao início das férias, não poderão começar nos 2 dias antes de um feriado e nem antes do descanso semanal.

5) Acordo para Demissão (Demissão consensual):

Passa a ser válido pelas leis trabalhistas o acordo entre as partes para o fim da relação de trabalho. Assim, criou-se a possibilidade de acordo, com pagamento de metade do aviso prévio, mais metade da multa de 40% sobre o FGTS.

Nesse caso, o trabalhador poderá movimentar apenas até 80% do valor depositado na conta do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego.

6) Homologação do fim do contrato de trabalho:

A homologação do fim do contrato de trabalho poderá ser feita apenas na empresa, não sendo mais necessário acontecer nos Sindicatos, ou no Ministério do trabalho.

7) Banco de horas (para hora extra e folga):

O trabalhador e o patrão poderá negociar diretamente entre si a compensação das horas extras, por meio de folgas, desde que dentro do período máximo de 6 meses. Se as folgas não forem dadas no prazo, o patrão deverá pagar as horas extras, acrescidas de 50% do valor normal.

8) Contribuição para o sindicato:

Não é mais obrigatória a contribuição financeira para o Sindicato, que era no valor equivalente a um dia de trabalho.

9) Contratação de autônomos pelas empresas:

Não haverá vínculo de emprego na contratação de profissionais autônomos, mesmo com relação de exclusividade e continuidade.

10) Terceirização das atividades:

Pode-se terceirizar as as atividades, porém há um período restritivo de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

O trabalhador terceirizado deverá possuir as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa que terceiriza, incluindo atendimento em ambulatório, alimentação em local adequado, segurança, transporte, capacitação técnica e qualidade de equipamentos.

11) O negociado pelos sindicatos:

O que for negociado pelos sindicatos prevalecerão sobre a lei, nos pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e, por fim, licença maternidade e paternidade.

12) Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36):

Havendo acordo entre patrão e funcionário, qualquer trabalhador por fazer a jornada 12x36, na qual trabalha 12 horas seguidas em um único dia e depois descansa por 36 horas.

13) Jornada em regime parcial:

Agora pode haver trabalho em regime parcial, que é uma jornada de até 30 horas por semana, sem horas extras, ou, em outra modalidade, 26 horas semanais, podendo ter 6 horas extras, pagas com 50% de acréscimo sobre o valor das horas normais.

14) Remuneração por produtividade:

Para os trabalhadores que recebem por produtividade não é necessário ter um salário mínimo, sendo que patrão e empregado poderão negociar todas as formas de remuneração não obrigatórias ao salário.

15) Gorjetas e comissões: não fazem parte do salário:

As verbas de Comissões, gorjetas, prêmios, ajuda de custo - como auxílio-alimentação e diárias - não são mais consideradas verbas salariais. Com isso, sobre elas não incidirão encargos trabalhistas, como FGTS e INSS.

16) Validade das negociações dos Sindicatos:

As negociações entre empresas e sindicatos terão prazos de validade definidos pelas partes. Os direitos definidos em convenções ou acordos valerão apenas durante estes prazos, depois deverão ser novamente negociados.

17) Termo de quitação anual:

Patrão e empregado, perante o sindicato, poderão firmar o termo de quitação anual, escrevendo todas as obrigações cumpridas mensalmente pelas partes.

O empregado poderá questionar irregularidades na justiça, mas terá que prova-las, por meio de testemunhas e documentos.

18) Plano de Demissão Voluntária:

Para que o trabalhador faça parte do PDV – Plano de Demissão Voluntária – dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia. Isso significa que não poderá entrar na Justiça do Trabalho para pedir direitos depois disso.

19) Gestantes e lactantes:

É permitido que gestantes e lactantes trabalhem em atividades insalubres, desde que sejam de grau mínimo ou médio – ou seja, no grau máximo não é permitido -. Por outro lado, podem ser liberadas de tais atividades se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento de tais atividades durante o período de gestação ou lactação.

20) Equiparação salarial: só trabalho em mesmo estabelecimento:

Para que haja a equiparação salarial, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento, exercendo as mesmas atividades. Não vale para quem trabalha em empresas diferentes do mesmo grupo econômico e nem usar como base e equiparação salarial conseguida anteriormente na justiça, por um colega de trabalho.

21) Plano de carreira:

O plano de carreira não pode ser negociado diretamente com quem recebe menos do que duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062,62), devendo o plano de cargos e salários ser negociado por meio dos sindicatos.

Por outro lado, para quem receba mais do que o mencionado valor, poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo inclusive ser mudado constantemente.

22) Home office (trabalho remoto):

Neste tipo de trabalho não haverá um controle da jornada e o trabalhador receberá por tarefa cumprida. No contrato firmado entre as partes deve estar escrito o que será feito e a responsabilidade pelas despesas relacionadas. Veja ainda que o fato do trabalhador comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

23) Trabalho intermitente:

Neste tipo de trabalho, o funcionário recebe por período trabalhado, o chamado salário-hora, que deve ser, no mínimo, igual ao que recebe os profissionais que exerçam a mesma função na empresa e ao salário mínimo. Este trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

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