A lei aprovada inova ao trazer um novo tipo de contrato de trabalho para a CLT, qual seja o contrato de trabalho intermitente.
Afinal, o que é o Contrato de Trabalho Intermitente? Como vai funcionar? Onde está previsto?
A partir de novembro de 2017 a Reforma Trabalhista passou a valer em todos os seus termos e, com isso, o contrato de trabalho intermitente poderá ser utilizado por empregadores e empregados.
De acordo com o previsto no §3º do artigo 443 da CLT, adicionado pela lei da reforma trabalhista, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação, não é contínua, ocorrendo a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, exceto para a profissão dos aeronautas que possuem legislação própria.
Na prática, o contrato de trabalho intermitente quebra o requisito da continuidade, ou seja, o empregado poderá permanecer em casa sem trabalhar (e sem receber), esperando o momento de ser convocado pelo empregador para comparecer à empresa e prestar seus serviços mediante remuneração.
Dessa maneira, o empregado vai estar contratado pela empresa, mas só receberá algum tipo de remuneração quando, efetivamente, for convocado e prestar serviços para a empresa.
De acordo com o previsto no artigo 452-A, adicionado pela lei da reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado, obrigatoriamente, por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Desse modo, o empregado com contrato de trabalho intermitente nunca poderá receber a hora de trabalho abaixo do valor proporcional do salário mínimo ou do salário de determinada função presente no estabelecimento. Isso quer dizer que o trabalhador receberá apenas O PROPORCIONAL pelo período trabalho, isto é, não há direito ao recebimento de um piso mínimo.
Mas como funcionará na prática o contrato intermitente? Como se dará a convocação e o aceite do empregado para trabalhar? E o pagamento, como será feito?
De acordo com o disposto na lei, o empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, incluindo-se ai, com certeza, email e Whatsapp, informando qual será a jornada com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.
Após receber a convocação por parte do empregador, o empregado terá 1 dia útil para responder se aceitará ou não o serviço.
Caso o empregado não responda, será presumido que o serviço foi recusado sem que isso importe em punição para o trabalhador, pois uma das características do contrato de trabalho intermitente é exatamente essa ‘relativização’ da subordinação em relação ao aceite do serviço.
Caso o empregado aceite a oferta para comparecimento ao trabalho, deverá comparecer no dia e hora informados pelo empregador e prestar normalmente o serviço.
E o que acontece se o empregado aceitar o serviço e na hora não comparecer? Ou o que acontece se o empregador oferecer o serviço e, após o aceite do trabalhador, retirar a oferta?
Nesses casos, de acordo com o previsto no §5º do artigo 452-A da CLT a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará a outra parte o valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida no prazo de 30 dias.
Você não está lendo errado: A lei criou, sim, a possibilidade do empregado PAGAR UMA MULTA ao empregador caso aceite a proposta de emprego e falte de forma injustificada. Para não ter que desembolsar essa multa, a lei permite que o trabalhador faça a compensação, trabalhando sem receber, no prazo de 30 dias para ficar “quite” com o empregador.
Mas e o período que o empregado ficar em casa sem ser chamado para o trabalho conta como tempo a disposição do empregador?
NÃO. A lei é bem clara ao afirmar que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.
O pagamento do empregado no caso de contrato de trabalho intermitente deverá ser feito da seguinte forma:
Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deverá pagar, imediatamente, ao empregado:
- Remuneração pactuada;
- Férias Proporcionais + 1/3;
- 13º Salário Proporcional;
- Repouso Semanal Remunerado;
- Adicionais Legais;
A lei diz que deverá ser emitido um recibo discriminando os valores pagos relativos a cada parcela.
Frise-se que a lei dispõe que o pagamento deve ser feito de forma imediata ao fim do serviço, ou seja, não há que se falar em prazo de 10 dias para pagamento do emprego.
Mas fica a dúvida: Como fica a questão do FGTS e do INSS do empregado com contrato de trabalho intermitente?
O §8º do artigo 452-A trata dessa questão, atribuindo ao empregador a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária (INSS) com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
As férias do empregado com contrato de trabalho intermitente estão previstas §9º do mesmo artigo que diz que a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Essa é a nova modalidade de contrato de trabalho criada pela reforma trabalhista: O contrato intermitente.
Fonte: Direito do Empregado
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