Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Família responde solidariamente por dívida a empregada doméstica
A trabalhadora doméstica mantém vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) ao acolher o recurso de uma trabalhadora de Joinville para que o filho da dona da casa onde atuava, já falecida, fosse considerado co-empregador em uma ação judicial.
No julgamento de primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à funcionária, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria.
O juízo, porém, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual. Ao julgar o recurso 0001037-61.2016.5.12.0028, os desembargadores do TRT-12 reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica.
Para o relator do caso no TRT-12, desembargador Amarildo Carlos de Lima, o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica – que deve ser interpretado segundo suas peculiaridades. Sustentou também que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
“Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é este”, apontou o relator. “Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato”, concluiu, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
O desembargador argumentou ainda que a morte de um dos empregadores não leva necessariamente à extinção do contrato de trabalho. Isto porque “pode ser mantido em prol dos demais coempregadores, membros da unidade familiar”.
O magistrado concluiu que o filho da dona da casa, por ser coempregador e ter usufruído dos serviços prestados pela empregada doméstica, “independentemente de dar ordens, fiscalizar os trabalhos ou pagar os salários à demandante”, deveria responder pelo valor da condenação em primeiro grau, R$10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TRT-12
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