Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Uso de imagem em matéria jornalística não gera indenização
Uma mulher fotografada nas arquibancadas do jogo Brasil e México, em Fortaleza/CE, pela Copa do Mundo de 2014, teve rejeitado pedido de ressarcimento material e moral em ação contra a empresa Universo Online (UOL). O valor pretendido era de R$ 78 mil.
O indeferimento do pedido é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Porto Alegre.
Ao ingressar na Justiça, a mulher queixou-se do uso desautorizado de sua imagem em diversos sites, entre eles o da ré. As fotografias foram publicadas em matérias com dezenas de imagens retratando torcedores brasileiros no estádio, segundo descrição das provas nos autos do processo.
A autora da ação alegou que a consequente exposição tomou contornos "desagradáveis". No recurso, mencionou súmula (nº 403) do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa prova de prejuízo quando se trata do uso comercial da imagem de uma pessoa com fins econômicos e comerciais.
Ao analisar o caso, o Desembargador Marcelo Cezar Müller fez referência ao caráter público do evento em que a foto foi realizada, retirando a "necessidade de autorização das pessoas que participam".
Sobre o conteúdo do material, disse que "o réu limitou-se a fazer matéria jornalística para enaltecer a beleza de determinadas torcedoras que se fizeram presentes no evento".
Para o relator do processo, portanto, "a fotografia não possui caráter negativo, nem houve qualquer prejuízo à autora".
Quanto à alegação de que o material teve uso mercantil, o magistrado afastou a hipótese indicando o caráter comercial apenas indireto, sem "correlação específica com a matéria publicada ou ainda com a fotografia da autora".
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Fonte: TJRS
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