Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sábado, 14 de janeiro de 2017
Salário maternidade para desempregada, é possível?
O salário-maternidade é devido para todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou desempregadas.
Mesmo que a gestante peça demissão quando estiver grávida, tem direito ao salário-maternidade, desde que a segurada esteja dentro do período de graça e tiver cumprido a carência, então a gestante tem direito ao salário-maternidade.
A lei 8.213/91 não estabelece nenhuma exceção para retirar da pessoa que pediu demissão este direito. E o decreto 3.048/99 determina expressamente que existe este direito:
Decreto 3.048/99, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Com base nesse entendimento da lei, mesmo a grávida demitida por justa causa tem direito ao salário-maternidade, desde que esteja dentro do período de graça e tiver cumprido a carência.
No que diz respeito a quando a gestante for demitida sem justa causa, o INSS costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela segurada, alegando que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.
Porém, a gestante tem direito, devendo ingressar com uma ação, com seu advogado de confiança, requerendo o benefício.
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