O saque de cédulas falsas em caixas eletrônicos de agências bancárias, embora não seja algo tão comum, é possível ocorrer, e na maioria dos casos, pode submeter o cliente a situações vexaminosas. Tais situações fazem nascer o direito de ajuizamento de ação de responsabilidade civil ou indenização por danos morais contra o respectivo banco que prestou o serviço de maneira irregular, a fim de reparar o dano causado.
A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falhas na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Importante frisar que a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito ou causa prejuízo a outrem.
No caso do saque de células falsas em instituições bancárias, por imposição do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, ela dispensa a prova da culpa do banco ofensor para que implique no dever de indenizar o dano moral, exigindo-se tão somente a comprovação da existência do dano sofrido e do nexo causal entre a ação e o dano. Cabe ao banco fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar a prestação regular do serviço ou uma eventual culpa exclusiva do cliente consumidor ou do terceiro a quem imputar a autoria do dano.
Contra o banco responsável pelo mau serviço prestado, o cliente poderá ajuizar, através de advogado, a competente ação de indenização por danos materiais e/ou morais, desde que consiga comprovar a situação constrangedora a que se submeteu ao tentar utilizar a nota falsa recebida diretamente do caixa do banco ou através do saque de cédulas falsas junto ao caixa eletrônico.
Sendo judicialmente comprovada a narrativa de que a cédula falsa de fato foi recebida diretamente do caixa, ou sacada em caixa eletrônico, e evidenciados os incômodos experimentados pelo autor, serão devidas, pelo banco, as indenizações pelos danos materiais, com a substituição da cédula falsa por uma cédula autentica, e pelos danos morais. Neste último caso, o autor deverá demonstrar, com provas idôneas, a extensão dos danos morais e a exposição, em razão desse fato, à situação humilhante ou vexaminosa, que devem ser registradas em uma ocorrência policial.
Caso não seja possível demonstrar a extensão dos danos morais sofridos, o arbitramento do valor da indenização levará em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que não se propicie o enriquecimento imotivado do autor da ação, no caso, o cliente; bem como não seja uma indenização irrisória, a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente a medida, que também visa evitar semelhantes ocorrências futuras.
ARTIGO DE AUTORIA DO ADVOGADO PEDRO MIGUEL SOBRINHO, PUBLICADO NO JORNAL HRZ - 20ª EDIÇÃO
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