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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Comida estragada gera indenização a formandos



Uma empresa de Buffet foi condenada a pagar indenização por danos morais aos integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) por servir comida contaminada durante a formatura. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão de primeiro grau, que determinou o pagamento de R$ 2 mil para cada estudante. O pedido de danos materiais dos alunos foi negado. Cabe recurso.

De acordo com os representantes da comissão de formatura, J. P. O. E C. B. A. B., a empresa de Buffet serviu, em cerimônia que aconteceu em janeiro de 2006, “comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarreia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Eles informaram, ainda, que alguns formandos, mesmo indo ao hospital, não se recuperaram e passaram mal durante a colação de grau. Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. No entanto, a empresa de Buffet alegou que a coleta da amostra foi feita quatro dias após o evento, o que determinou o resultado do laudo. “Na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”, alegou a empresa.

O juiz da comarca de Uberlândia, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento pela indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito. O grupo recorreu. Pediu valor maior de indenização por danos morais e também indenização pelos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, entendeu que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (…). O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. Ele concluiu que a ingestão dos alimentos “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

Fonte:  TJ-MG.

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