O empregador não pode alegar desequilíbrio financeiro para se eximir de suas obrigações legais, como pagamento do salário do funcionário, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa.
O pagamento do salário é, em
regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com
multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de
reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.
A Súmula 381 do TST
estabelece que: CORREÇÃO MONETÁRIA - SALÁRIO - ART. 459 DA CLT O pagamento dos
salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à
correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de
correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do
1º dia.
Caso o atraso no pagamento
do salário seja habitual e por vários meses, a legislação prevê o que no
Direito é chamado de “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do
funcionário.
Ainda, o atraso no pagamento
dos salários pode ensejar uma reparação por danos morais, pois gera apreensão e
incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração,
causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu
patrimônio moral.
A gravidade da situação
decorre, entre outros aspectos, do fato de o empregado ver-se privado, ainda
que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência - devendo ser
lembrada a natureza alimentar e essencial do salário.
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