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quarta-feira, 25 de maio de 2016

O Burnout ocupacional, como ele afeta os trabalhadores e os direitos e garantias de quem sofre


Você sabe que é Burnout ocupacional? Sabe como ele afeta alguns trabalhadores? Sabia que ela é vista como doença relacionada ao trabalho, além de poder ser enquadrada em acidente de trabalho?

O Burnout (consumir-se em chamas) é um tipo especial de stress ocupacional que se caracteriza por profundo sentimento de frustração e exaustão em relação ao trabalho desempenhado, sentimento que aos poucos pode se estender a todas as áreas da vida de uma pessoa.

Estresse e Burnout são sinônimos? Não. O Burnout é a resposta a um estado prolongado de estresse, ocorre pela cronificação deste em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável no trabalho. O estresse pode apresentar aspectos positivos ou negativos, enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo, com a atividade profissional desgastante exercida.

Diferentes terminologias são utilizadas ao redor do mundo para o burnout, tais como staff burnout. “Estresse Laboral”, “Estresse Laboral Assistencial”, “Estresse Ocupacional”, “Síndrome de queimar-se pelo trabalho” entre outras.

A Síndrome de Burnout é mais comum em profissões que exigem o contato direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, bancários, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais, bombeiros, agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus, dentre outros.

Harrison (1999) considera a Síndrome de Burnout, como um tipo de estresse de caráter persistente vinculado a situações de trabalho, resultante da constante e repetitiva pressão emocional associada e intenso envolvimento com pessoas por longos períodos de tempo.

O excesso de trabalho e a falta de recursos estruturais e pessoais para responder as demandas laborais; as relações tensas e/ou conflituosas com os usuários/clientes da organização; O impedimento por parte da direção ou superior hierárquico que o empregado exerça a sua atividade laboral; A impossibilidade de progredir ou ascender no trabalho; As relações conflitivas com companheiros e colegas; além do o alto nível de exigência para se aumentar a produtividade e atingir metas, muitas vezes, impossíveis de serem alcançadas.

O problema do burnout foi observado em ocupações relacionadas a cuidados pessoais e serviços assistenciais, profissões que têm em comum um foco no fornecimento de auxílio e prestação de serviços a pessoas necessitadas. Atualmente, à medida que outras ocupações se tornaram mais orientadas para um atendimento ao cliente “personalizado”, o fenômeno do burnout tornou-se relevante também em outras áreas ocupacionais.

A Síndrome de Burnout é vista como doença relacionada ao trabalho? Sim. A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital).

O Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no 8.213, de 1991, inseriu na lista B, a síndrome de Burnout, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10).

Restando caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários, a doença adquirida ou agravada pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os mesmos direitos previstos para os acidentes de trabalho que inclui as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

Fonte: Psicologo.inf; Scielo; Advocacia Pontes e Ministério da Saúde.


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