A rescisão indireta do
contrato de trabalho ocorre quando o empregador deixa de cumprir um dos motivos
do Artigo 483 da CLT.
São eles:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto
de mal considerável;
d) não cumprir o empregador
as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou
seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
g) o empregador reduzir o
seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
Assim, com o descumprimento do contrato de trabalho, a empresa dá causa a rescisão indireta, que em termos simples, seria a justa causa da empresa pelo trabalhador.
Uma empresa que fica dois,
três meses sem pagar o salário ao trabalhador, está dando motivos para uma
rescisão indireta.
A empresa que paga os
salários com atraso freqüente, ou a menor, também está dando motivos para uma
rescisão indireta.
Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador será condenado a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa: pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado.
Mas atenção é de extrema
importância que a rescisão indireta seja requerida de imediato, senão irá ser
considerado um perdão tácito por parte do empregado que não conseguirá configurar
a rescisão indireta.
Cinco situações que exemplificam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho:
1ª) O empregador ou superior hierárquico exige que empregada grávida execute serviço exposto a agentes altamente insalubres, comprometendo seu estado de saúde e do bebê;
2ª) O empregador deixa de efetuar recolhimento de inúmeras parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, cessa o pagamento de salários e gratificações, não paga férias e décimo-terceiro salário;
3ª) Prática de assédio moral pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, expondo-lhe à situação vexatória, humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho;
4ª) Prática de assédio sexual pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, mediante ato de importunação, perseguição, com pedidos ou desejos descabidos e insistentes, com implicação sexual explícita ou implícita;
5ª) O empregador deixa de fornecer equipamentos de proteção individual ao empregado, que o exponha a perigo de contaminação em face das atividades exercidas por ele.
Cinco situações que exemplificam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho:
1ª) O empregador ou superior hierárquico exige que empregada grávida execute serviço exposto a agentes altamente insalubres, comprometendo seu estado de saúde e do bebê;
2ª) O empregador deixa de efetuar recolhimento de inúmeras parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, cessa o pagamento de salários e gratificações, não paga férias e décimo-terceiro salário;
3ª) Prática de assédio moral pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, expondo-lhe à situação vexatória, humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho;
4ª) Prática de assédio sexual pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, mediante ato de importunação, perseguição, com pedidos ou desejos descabidos e insistentes, com implicação sexual explícita ou implícita;
5ª) O empregador deixa de fornecer equipamentos de proteção individual ao empregado, que o exponha a perigo de contaminação em face das atividades exercidas por ele.
Exemplos fornecidos por Alexandre Pandolpho Minassa - Advogado e sócio da Ferrari e Minassa Advogados
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