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terça-feira, 24 de maio de 2016

Rescisão Indireta - Quando o empregado dá justa causa para a empresa





A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador deixa de cumprir um dos motivos do Artigo 483 da CLT.

São eles:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Assim, com o descumprimento do contrato de trabalho, a empresa dá causa a rescisão indireta, que em termos simples, seria a justa causa da empresa pelo trabalhador.
Uma empresa que fica dois, três meses sem pagar o salário ao trabalhador, está dando motivos para uma rescisão indireta.

A empresa que paga os salários com atraso freqüente, ou a menor, também está dando motivos para uma rescisão indireta.

Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador será condenado a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa: pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado.

Mas atenção é de extrema importância que a rescisão indireta seja requerida de imediato, senão irá ser considerado um perdão tácito por parte do empregado que não conseguirá configurar a rescisão indireta.

Cinco situações que exemplificam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho:

1ª) O empregador ou superior hierárquico exige que empregada grávida execute serviço exposto a agentes altamente insalubres, comprometendo seu estado de saúde e do bebê;

2ª) O empregador deixa de efetuar recolhimento de inúmeras parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, cessa o pagamento de salários e gratificações, não paga férias e décimo-terceiro salário;

3ª) Prática de assédio moral pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, expondo-lhe à situação vexatória, humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho;

4ª) Prática de assédio sexual pelo empregador ou seus prepostos contra o empregado, mediante ato de importunação, perseguição, com pedidos ou desejos descabidos e insistentes, com implicação sexual explícita ou implícita;


5ª) O empregador deixa de fornecer equipamentos de proteção individual ao empregado, que o exponha a perigo de contaminação em face das atividades exercidas por ele.



Exemplos fornecidos por Alexandre Pandolpho Minassa - Advogado e sócio da Ferrari e Minassa Advogados

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