Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sábado, 2 de dezembro de 2017
Reforma trabalhista não se aplica a processos já instruídos, decide juiz
A Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista") não se aplica a processos instruídos antes de sua vigência, entendeu o juiz substituto Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª Vara do Trabalho de Salvador. ''Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal'', afirmou.
Segundo ele, a nova lei tem aplicação imediata, mas sem efeito retroativo, de modo a garantir segurança e estabilidade ao processo. Ele se baseou na teoria de "isolamento dos atos processuais", que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil que demonstram o seu acolhimento pela legislação.
juiz cita também decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novo CPC. Nessas decisões, as cortes superiores também adotam o critério do isolamento dos atos processuais. Segundo o juiz, as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos.
"Ademais, seria flagrante decisão surpresa tomar como referência novas regras processuais, notadamente aqueles de natureza punitiva, sem qualquer contraditório prévio das partes. A tramitação do efeito pelas regras antigas da CLT revela-se, então, como situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece a proteção jurídica, a fim de se evitar surpresas", complementou.
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