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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Dívidas de Condomínio podem ser executadas e os devedores inscritos no SPC



Com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), nos seus artigos 783, 784, VIII e 829, foi aberta a possibilidade de por conta de uma dívida condominial, o devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (SPC, Serasa etc), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser considerado um Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora.

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

(...)

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.


§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

E sendo a dívida condominial agora um Título Executivo Extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor, bastando o condômino atrasar o condomínio para ter a dívida executada.

Ainda ainda, deverá sempre ser observada a Convenção do Condomínio e o que está estabelecido por ela, se há alguma previsão para esses casos.

Além de penhora do imóvel, a dívida pode permitir que o condomínio pleiteie em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio, conforme o artigo 879, II, do CPC/2015.

Art. 879.  A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.


Fonte: Originalmente publicado por Fátima Burégio, com modificações feitas.

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