Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Dívidas de Condomínio podem ser executadas e os devedores inscritos no SPC
Com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), nos seus artigos 783, 784, VIII e 829, foi aberta a possibilidade de por conta de uma dívida condominial, o devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (SPC, Serasa etc), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser considerado um Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
(...)
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
E sendo a dívida condominial agora um Título Executivo Extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor, bastando o condômino atrasar o condomínio para ter a dívida executada.
Ainda ainda, deverá sempre ser observada a Convenção do Condomínio e o que está estabelecido por ela, se há alguma previsão para esses casos.
Além de penhora do imóvel, a dívida pode permitir que o condomínio pleiteie em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio, conforme o artigo 879, II, do CPC/2015.
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Fonte: Originalmente publicado por Fátima Burégio, com modificações feitas.
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