Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Férias Fracionada- Como fica o pagamento?
Com a reforma trabalhista, passou a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos de 10 dias.
Para os contrato antigos, pode-se igualmente fracionar as férias em até três vezes, mas tem que ter o consentimento do funcionário por escrito, tem que ser algo de comum acordo entre o funcionário e a empresa.
Para os contrato novos, o fracionamento das férias é a regra.
Porém e quanto ao pagamento, como fica?
Ainda existe muita controvérsia sobre o assunto, mas o pagamento será sim, proporcional aos dias de férias. Claro que se mantém a obrigação de a empresa pagar as férias dois dias antes do gozo das férias do funcionário.
Se o empregado desejar vender 1/3, ainda pode, tanto no contrato antigo como no novo, então restarão 20 dias de férias, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, restando então 06 dias.
Então para cada gozo de férias, tem que ter um recibo de férias.
Os recibos ficarão assim, no exemplo 02 recibos, se o funcionário vender 10 dias:
No primeiro recibo
Férias = 14 dias
Abono Pecuniário(venda) = 10 dias
1/3 = 08 dias (soma de 14 + 10)
No segundo recibo (quando esse for gozar)
Férias = 06 dias
1/3 = 02 dias
Segue tendo que ser adicionado e calculada as horas extras, adicionais e outros nas férias.
Porém, para o funcionário vender os 10 dias de férias, tem que haver a solicitação desse interesse antes de vencer o período aquisitivo.
Lembrando que a lei não permite tirar menos de 5 dias de férias.
Conclusão, o pagamento das férias será proporcional ao seu gozo.
PS: Caso deseje, o funcionário pode tirar os 30 dias de férias.
Observação: No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados que antes tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano, agora terão os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como os demais trabalhadores. Também será possível vender até 10 dias das férias ao empregador.
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