Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Dez orientações que os trabalhadores devem saber sobre a Reforma Trabalhista
Confira Dez informações úteis aos trabalhadores, que precisam saber para poder defender seus direitos.
1 – A tão temida multa por litigância de má-fé trazida pelo artigo 793-B da CLT somente será aplicada se você ajuizar um processo judicial e faltar com a verdade, ou se o seu advogado praticar algum procedimento irresponsável. Não existe multa por litigância de má-fé fora do âmbito processual – ou seja, o seu empregador não pode te aplicar uma multa por “má-fé”.
A dica é: não deixe de ajuizar sua ação trabalhista por medo de ser condenado a esta multa. Se você precisar ajuizar uma reclamatória trabalhista, procure sempre um profissional competente e que te passe confiança.
2- Testemunhas que faltarem com a verdade, no âmbito do processo, agora também podem ser condenadas à multa por litigância de má-fé. Entendemos que isso pode ser favorável ao trabalhador, pois reduzirá o risco de o empregador “obrigar” as suas testemunhas – que geralmente ainda são seus empregados – a faltar com a verdade para beneficiar a empresa.
Sempre oriente suas testemunhas a falarem a verdade. Um advogado especialista e atualizado com certeza terá uma conversa com as suas testemunhas antes da audiência, aplicando técnicas que permitam que elas não faltem com a verdade, bem como proporcionem o máximo de aproveitamento em seu favor.
3 – O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. O seu empregador não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00), e for graduado em nível superior.
4 – Enquanto estiver em vigor a medida provisória editada pelo Presidente da República (MP 808/2017), a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente é possível mediante acordo ou convenção coletiva (negociação entre os sindicatos ou entre sindicado e empresa). Mas isso poderá mudar nos próximos meses, então vale a pena ficar ligado.
A exceção é a categoria dos profissionais da saúde, que podem ter o regime de 12 x 36 implementado mediante acordo individual escrito.
5- A empregada gestante não pode, sob hipótese alguma, trabalhar em ambiente insalubre em grau máximo. Todavia, a Medida Provisória 808/2017 diz que, se esta gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, autorizando o trabalho em condições insalubres mínimas ou médias, poderá trabalhar nestas estas condições.
6- Agora as empresas e demais pessoas jurídicas (empregadores) podem ter direito a indenização por dano moral. Portanto, muito cuidado com o que você pública em suas redes sociais. Tente não falar sobre o seu trabalho ou assuntos profissionais no Facebook, Instagram, Whatsapp, etc, ou você poderá ser responsabilizado por isso.
7- As férias podem ser usufruídas em até três períodos, mas apenas se você concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de o empregador ter de pagá-las em dobro a você.
8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregador para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, devolvendo a multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente. Funciona assim:
· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que você vai trabalhar durante o aviso prévio, você deverá trabalhar 30 dias com redução de 02h de jornada durante todo esse período, ou você pode optar em ser dispensado 07 dias antes do término do aviso.
· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que você não precisará cumprir aviso prévio), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período.
· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40%, mas sim de 20%.
· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.
Ah, você só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado na sua conta do FGTS, e não mais 100%, e você também NÃO PODERÁ ENCAMINHAR O SEGURO DESEMPREGO.
9 – Agora é possível que o empregador procure o sindicato e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano o empregador cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a você para assinatura, mas ATENÇÃO: somente assine se você estiver 100% certo de que tudo foi pago direitinho durante o ano. Se houver alguma diferença que você entende que não tenha sido paga, se recuse a assiná-lo.
Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes que você assine.
Lembrando que caso você seja credor de diferenças e assine este documento, isso dificultará bastante que você busque os seus direitos futuramente mediante ação judicial.
10 – Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode ser prejudicado. Se, por exemplo, tentarem aumentar sua jornada de trabalho, retirarem o pagamento de horas extras, reduzirem seu intervalo, ou praticarem qualquer outra alteração no seu contrato de trabalho, alegando que “agora a lei é assim”, consulte um especialista e faça valer seu direito.
Embora a Reforma Trabalhista assuste um pouco, não tenha medo de reivindicar as suas garantias. Mas isso deve ser feito de maneira estratégica, ética e responsável, por isso, agora mais do que nunca confie seu problema trabalhista SEMPRE a um advogado sério, ético e responsável.
Material elaborado pelo colega José Inácio Tarouco Machado
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