Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Home office: o que mudou com a reforma trabalhista?
Horas extras, despesas com equipamentos, segurança e previsão em contrato.
A reforma trabalhista trouxe algumas disposições específicas referentes ao home office, que até então não eram tratadas pela legislação. Desde 2011, a CLT prevê que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, o que inclui o home office ou teletrabalho.
Dessa forma, a jurisprudência entendia, de modo geral, que o empregado em home office estava sujeito às mesmas regras dos demais trabalhadores da empresa, como, por exemplo, o controle de jornada, quando isso fosse possível na prática.
A reforma trabalhista mudou um pouco essa equiparação de condições no que se refere a alguns temas específicos. Agora é previsto que o trabalho em home office não está mais sujeito ao controle de jornada, o que acaba por excluir esse trabalhador do recebimento de horas extras.
Além disso, a prestação do serviço sob a forma de teletrabalho deve necessariamente estar prevista no contrato de trabalho para que possa ser executada. Para aqueles que já prestam serviço no estabelecimento da empresa, a mudança para o regime de home office somente é possível se houver comum acordo entre a empresa e o empregado e for feito um aditivo em seu contrato.
Outro aspecto importante diz respeito aos gastos com equipamentos, infraestrutura e despesas em geral para poder realizar o trabalho. Embora houvesse certa divergência, os tribunais trabalhistas entendiam que o empregador deveria arcar com os gastos referentes aos equipamentos e infraestrutura utilizados em home office para a execução do trabalho.
O empregador somente estaria isento de arcar com aqueles gastos que o empregado teria de qualquer maneira, como uma conta de internet que o trabalhador teria mesmo sem a prestação de serviço em teletrabalho. Com a reforma, a CLT passa a prever que essas despesas devem ser previstas no contrato.
Ainda, uma questão de destaque diz respeito às normas de segurança do trabalho. A reforma exige que o empregador instrua seus funcionários quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado, por sua vez, deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Por fim, ressalvadas essas regras específicas, aplicam-se aos trabalhadores em home office, as mesmas regras destinadas aos demais, como aquelas relativas à remuneração, às férias, ao 13º salário, às verbas rescisórias, etc.
Fonte: EXAME.com
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