Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sábado, 4 de março de 2017
Uso excessivo de celular no trabalho é falta grave
O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.
Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mantendo a demissão de um serralheiro por justa causa.
No caso, o autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.
O reclamante argumentou que sua demissão por justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade.
Mas, no transcurso do processo, a alegada perseguição não ficou evidenciada e surgiu a comprovação de que, além de alertar informalmente o ex-empregado, a empresa ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.
Afirmou a relatora do recurso, Sueli Gil El-Rafihi, Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa.
Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários e, ainda, que Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.
Fonte: TRT 9ª Região – 6ª Turma
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário