Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sábado, 11 de março de 2017
Trabalhar sem folga regular causa dano existencial, afirma TRT-4
Extensas jornadas de trabalho acarretam dano existencial porque impedem o trabalhador de usufruir direitos como o da saúde, além de atrapalharem o convívio familiar e social. Com este argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a ex-empregado de frigorífico localizado na região de Passo Fundo.
Diferentemente do juízo de origem, o colegiado entendeu que trabalhar de 28 a 31 dias, de forma consecutiva, sem nenhum folga semanal, não só supera a jornada máxima permitida pela Constituição como atenta contra direitos fundamentais.
A 4ª Vara de Trabalho de Passo Fundo negou o pedido por não ver ilegalidade na conduta do empregador. A juíza do trabalho Nelsilene Leão de Carvalho Dupin afirmou que os ilícitos trabalhistas estavam sendo resolvidos na esfera patrimonial. E isso, por si só, não tem o poder de caracterizar lesão no plano moral do autor da ação.
"Não há comprovação, ainda, de que o reclamante tenha sofrido riscos ou prejuízos à saúde física e mental, ou que tenha desenvolvido algum tipo de doença ocupacional, o que afasta a existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde", concluiu.
Causas de pedir diferentes Ao reformar a sentença, a desembargadora Maria Madalena Telesca, relatora do recurso no TRT-4, entendeu que a reparação é a correta medida de justiça. É que, diante da jornada a que foi submetido o autor, inegável a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana – princípio norteador de todos os direitos e garantias -, conforme o artigo 1º da Constituição. Ou seja, a vida pessoal do trabalhador foi prejudicada por esta ausência de contato social.
A relatora lembrou que o pagamento de horas extras não tem qualquer relação com a reparação dos danos existenciais sofridos pelo trabalhador. Isso porque é verba salarial, não indenizatória, pois não se destina a diminuir as consequências de qualquer tipo de dano sofrido pelo trabalhador.
A relatora também afirmou não ignorar que o crescimento profissional do trabalhador dependa de esforços ou sacrifícios, como abrir mão do lazer ou do convívio com a família. ‘‘E é aí que o julgador deve se nortear pela razoabilidade, como o principal elemento de distinção entre o trabalhador que efetivamente sofreu prejuízos ao seu projeto de vida, à vida de relações, que realmente experimentou dano existencial, separando-o daquele que apenas realizou o esforço necessário e normal do progresso, colhendo efetivamente os resultados de seu empenho", explicou no voto.
Fonte: TRT4
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