Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sábado, 11 de março de 2017
Direitos da Mulher no Trabalho
Igualdade de Tratamento:
O art. 5º, inciso I, da Constituição do Brasil afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Além disso, no art. 7º, inciso XXX, dispõe a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Dessa forma, é proibido qualquer diferença de salário entre homem e mulher, além de ser vedado a diferenciação de funções ou forma de admissão no emprego.
Proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização ou quaisquer outras práticas discriminatórias usadas para efeitos admissionais ou para permanência no trabalho:
O art. 2º da Lei 9.029/95, dispõe que:
Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Isso é bastante comum nos casos em que o empregador não quer contratar mulheres que possam ficar gravidas durante o tempo que trabalhar para empresa. A exigência de um teste desses ou qualquer outro ato acima descrito configura-se crime.
Proteção à maternidade:
A CLT busca meios para que se possa proteger a mãe no trabalho, um desses meios está previsto no art. 391, em que afirma: “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”.
Quarto: Estabilidade provisória por gravidez:
A CLT, no art. 391-A, dispõe que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.
A mulher possui estabilidade provisória quando engravidar no curso do trabalho, não interessando de quantos meses ou semanas. Dessa forma, uma gestante não poderá ser demitida, mesma quando estiver cumprindo o aviso prévio.
Licença maternidade de 120 dias:
A CLT, no art. 392, afirma que “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.
Descanso especial no período de amamentação:
É previsto no art. 396, da CLT, que “para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um”. Prazo esse que poderá ser dilatado quando a saúdo do filho exigir
Aposentadoria com 60 anos:
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) prevê uma condição privilegiada para mulher quanto a aposentadoria, já que a mulher se aposenta com 60 anos e o homem com 65 anos.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto natural:
Em caso de aborto natural, a CLT, em seu art. 395, prevê que “comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
Licença maternidade para mãe adotante:
A mãe adotante também possui direito a licença maternidade, como está previsto no art. 392-A da CLT que “a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.
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