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sábado, 11 de março de 2017

Direitos da Mulher no Trabalho



Igualdade de Tratamento:

O art. 5º, inciso I, da Constituição do Brasil afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Além disso, no art. 7º, inciso XXX, dispõe a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Dessa forma, é proibido qualquer diferença de salário entre homem e mulher, além de ser vedado a diferenciação de funções ou forma de admissão no emprego.


Proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização ou quaisquer outras práticas discriminatórias usadas para efeitos admissionais ou para permanência no trabalho:

O art. 2º da Lei 9.029/95, dispõe que:

Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Isso é bastante comum nos casos em que o empregador não quer contratar mulheres que possam ficar gravidas durante o tempo que trabalhar para empresa. A exigência de um teste desses ou qualquer outro ato acima descrito configura-se crime.


Proteção à maternidade:

A CLT busca meios para que se possa proteger a mãe no trabalho, um desses meios está previsto no art. 391, em que afirma: “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”.

Quarto: Estabilidade provisória por gravidez:

A CLT, no art. 391-A, dispõe que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

A mulher possui estabilidade provisória quando engravidar no curso do trabalho, não interessando de quantos meses ou semanas. Dessa forma, uma gestante não poderá ser demitida, mesma quando estiver cumprindo o aviso prévio.


Licença maternidade de 120 dias:

A CLT, no art. 392, afirma que “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.


Descanso especial no período de amamentação:

É previsto no art. 396, da CLT, que “para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um”. Prazo esse que poderá ser dilatado quando a saúdo do filho exigir


Aposentadoria com 60 anos:

A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) prevê uma condição privilegiada para mulher quanto a aposentadoria, já que a mulher se aposenta com 60 anos e o homem com 65 anos.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher


Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto natural:

Em caso de aborto natural, a CLT, em seu art. 395, prevê que “comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.


Licença maternidade para mãe adotante:

A mãe adotante também possui direito a licença maternidade, como está previsto no art. 392-A da CLT que “a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.

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