Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
segunda-feira, 27 de março de 2017
Carteiro tem reconhecido direito a acumulação de adicionais de distribuição e de periculosidade
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu a um carteiro o direito de receber cumulativamente o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto em norma interna, e o adicional de periculosidade determinado por lei para quem exerce atividade em motocicleta. Para a maioria dos ministros, as parcelas têm fatos geradores diferentes e, portanto, podem ser recebidas ao mesmo tempo.
O carteiro ocupa o cargo de agente de correios motorizado e disse que a empresa suspendeu o pagamento do AADC depois que a Lei 12.997/2014 passou a classificar como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o que permitiu o recebimento do adicional descrito no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
Os Correios recorreram ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) restabelecerem o adicional de distribuição de 30% sobre o salário-base, sem prejuízo do referente à periculosidade. Para a empresa, os adicionais teriam a idêntica natureza de permitir remuneração diferenciada ao empregado sujeito a riscos. A defesa ainda apontou norma interna que prevê a supressão do AADC quando a lei instituir outra parcela com igual finalidade.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, fez distinção entre o adicional de coleta e o que é devido nos casos de perigo. O primeiro é destinado a quem executa atividade postal externa de coleta ou distribuição em vias públicas, independentemente de estar exposto a condições perigosas. O outro decorre dos riscos acentuados pela atividade dos carteiros que trabalham com motocicleta. De acordo com ela, há nítida diferença nas circunstâncias gravosas. “Portanto a percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis in idem” (repetição de sanção sobre um único fato), explicou.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o AADC compensa todos os riscos a que está sujeito o empregado que atua em vias públicas, “não cabendo falar em pagamento de um adicional por cada adversidade”. No seu entendimento, não é possível acumular adicionais de periculosidade pela exposição a mais de um agente perigoso.
Fonte: TST
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