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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

O banco pode reter salário para adimplir dívida de empréstimo?




É considerada prática abusiva a retenção do salário do correntista, em qualquer extensão, para pagamento de dívida contraída através de empréstimo (mútuo comum) no banco, ainda que no contrato de empréstimo conste cláusula autorizadora da retenção. Tal regra não se aplica a modalidade de empréstimo consignado, por possuir disciplinamento específico.

Em outras palavras, se a pessoa possui uma dívida oriunda de empréstimo comum junto ao banco em que recebe o salário, o banco não pode utilizar o dinheiro constante na conta corrente para compensar a dívida.

O salário do trabalhador é protegido constitucionalmente, de maneira que apenas poderá ser retido em caso de prestações alimentícias.

Desta forma, a cláusula que autoriza a retenção de salário em favor do banco credor afronta dispositivo constitucional e desrespeita a regra inserta no Código de Processo Civil que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.


Quais os direitos ofendidos com a retenção indevida do salário?

A retenção indevida do salário, que é aquela que compromete acima de 30% da renda do consumidor, ofende dois princípios previstos na lei mais importante do nosso país, a Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade do salário.Todo trabalhador tem a segurança de receber salário proveniente de seu trabalho para manter sua subsistência e a de sua família. Não é possível penhorar vencimentos, salários, remunerações e benefícios previdenciários, pois se destinam ao sustento mencionado. Quando uma instituição financeira retém acima de 30% dos vencimentos ou dos proventos do consumidor, com o fim de pagar limite de cheque especial, créditos rotativos, empréstimos ou outras operações financeiras, está comprometendo a satisfação das necessidades básicas da pessoa e de seus dependentes.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 603) que não deve ser aplicada a cláusula que permite a retenção salarial para pagamento do mútuo comum, pois se nem o juiz tem o poder de ordenar a retenção de salário em caso de dívida não alimentícia, não é o banco credor que poderá ter esse direito.

A vedação da retenção não significa que o banco ficará sem o pagamento da dívida, mas apenas protege o salário do consumidor contra retenções indevidas. O banco poderá ingressar judicialmente com ações de cobrança ou mesmo de execução, conforme o caso concreto.


O que fazer para resolver o problema?

Nos casos em que existe retenção indevida do salário, o consumidor deve procurar auxílio jurídico especializado para ajuizar uma ação judicial. Essa ação de obrigação de fazer tem como objetivo suspender o desconto, inclusive liminarmente, obter a restituição dos valores e uma indenização por dano moral.

É muito comum que os bancos argumentem que a operação de crédito foi formalizada por contrato e que o consumidor escolheu livremente a forma, valor e quantidade de parcelas a serem pagas.

Assim, o fundamento que as instituições financeiras utilizam é sempre o mesmo: o consumidor autorizou a retenção da renda em conta corrente, ainda que o desconto seja superior a 30%, já que a restrição seria imposta somente aos empréstimos consignados.

Elas ignoram, assim, o posicionamento dos tribunais brasileiros, que não permitem o desconto superior à porcentagem mencionada. Diante disso, os juízes têm entendido que o consumidor tem o direito de não ter uma retenção indevida do salário. Como essa situação é muito grave, já que o salário tem natureza alimentar e se destina ao sustento da pessoa e de sua família, há fixação de indenização por danos morais para compensar a agressão injusta sofrida pelo consumidor e o abalo sofrido em sua dignidade.

Cabe indenização por danos morais no caso da retenção indevida?

Sim, a conduta ilícita da instituição financeira consistente na retenção indevida do salário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação moral.


Fonte: www.tiburcioecavalcanti.com.br  e Engel Rubel Advogados

Material elaborado por: Sofia Medeiros e Julio Engel


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