Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Consumidor será indenizado por receber cobrança incessante e indevida
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de créditos financeiros e um banco a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. As empresas também terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.
O consumidor afirmou que vem recebendo ligações e mensagens de cobrança relativas à dívida de pessoa que desconhece – e que, embora tenha informado os réus sobre o equívoco, as empresas continuaram a realizar a cobrança.
A empresa contestou a decisão, porém não compareceu à audiência de conciliação, o que configurou revelia. O segundo réu pediu a improcedência do pedido, afirmando que as cobranças foram endereçadas à outra pessoa, que teria informado o telefone do autor no momento do cadastro.
Assim, a magistrada confirmou que as ligações sobre a dívida deveriam cessar, já que o autor não é o destinatário das cobranças e que os contatos utilizados pela parte ré não se referem ao real devedor.
Danos morais:
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza registrou que, “nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
No caso dos autos, o Juizado confirmou que a única que poderia resolver o problema do autor era a parte ré. “No entanto, embora comunicada que o terceiro devedor não poderia ser encontrado no número pertencente ao autor, continuou a enviar cobranças, importunando-o sem sossego.” Considerando as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais, a magistrada confirmou a ocorrência do dano moral e definiu o valor indenizatório em R$ 2 mil.
Fonte: www.metropoles.com
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