Contatos

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Empregada que teve cortada gratificação tem reconhecido direito a estabilidade financeira



Se o empregado receber gratificação de função por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la sem justo motivo, em atenção ao princípio da estabilidade financeira. Assim, ainda que o empregado retorne ao cargo efetivo, ele não poderá mais perder a gratificação. Esse é o teor da Súmula 372 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

No caso, uma auxiliar administrativa admitida pela Infraero em 1994 foi designada para exercer função de confiança em abril de 2001, função essa que exerceu de forma ininterrupta até 2014, recebendo gratificações pelo desempenho dessas funções. Em 2014, foi revertida ao cargo de origem, sendo suprimido o pagamento da gratificação de função correspondente.

Reprovando a conduta patronal, a magistrada explicou que, apesar de não ser ilícito o retorno da trabalhadora ao cargo efetivo, o recebimento da gratificação de função por um longo período gera para ela uma situação de estabilidade financeira. Assim, a supressão da gratificação configura uma alteração contratual lesiva, já que, por reduzir drasticamente a capacidade socioeconômica da empregada, traz sérias consequências na vida dela, atraindo a aplicação do entendimento contido na Súmula 372 do TST. Como explicou, o recebimento da verba é uma condição benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho.

“Não obstante possa o empregador determinar o retorno do empregado exercente de função de confiança ao seu cargo efetivo, em decorrência do seu poder de direção, tal alteração há de ser feita com a observância do princípio de irredutibilidade salarial (ar. 7º, VI, da CR/88)”, frisou a julgadora. Ela esclareceu que foi com base nesse dispositivo constitucional que a jurisprudência, representada pela Súmula 372, consagrou o respeito ao nível salarial alcançado pelo empregado, ocupante do cargo de confiança durante um decênio. Tudo para que o trabalhador fique preservado de alterações unilaterais promovidas pelo empregador.

Assim, a juíza concluiu que a Infraero não poderia ter suprimido a gratificação inerente à função de confiança exercida pela trabalhadora, que passou a integrar o seu salário, sendo vedada qualquer redução, sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial. Por esses fundamentos, entendeu devido o pagamento das diferenças decorrentes da retirada da função gratificada, integrando-a ao salário da trabalhadora, para todos os efeitos legais, pelo período imprescrito.

A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT3

Nenhum comentário:

Postar um comentário