Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Fui condenado na Justiça do Trabalho por terceirização da atividade-fim. E agora?
O Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento de que a terceirização não poderia ser feita para a atividade-fim da empresa, apenas para as atividades-meio (Súmula 331 do TST).
Por exemplo, se você era dono de uma loja que vende roupas, seus vendedores não poderiam ser terceirizados, mas as pessoas que faziam a limpeza e a segurança sim.
Em sua decisão o STF entendeu que o TST estava errado e que não há impedimento na nossa Constituição Federal para que a terceirização seja feita em qualquer atividade.
A decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista, afinal com a Reforma foi autorizada a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74) e até a quarteirização (art. 4º-A, §1º, da Lei 6.019/74).
Então como fica a situação de quem já foi condenado com base na Súmula 331 do TST?
A resposta é: Depende do estado do processo.
1) O juiz ainda não mandou pagar:
A sentença é a decisão pelo qual o juiz encerra a primeira fase do processo, normalmente dizendo quem tem razão naquele caso.
Dessa decisão cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no prazo de 8 dias úteis (art. 895, I c/c art. 775 da CLT).
Então a primeira coisa a analisar é se ainda está no prazo para o recurso, pois se estiver a medida correta é recorrer.
Importante destacar que no Processo do Trabalho o simples fato de recorrer não impede o empregado de exigir o cumprimento do que o juiz decidiu – o que nós advogados chamamos de executar a sentença (art. 899 da CLT)– e quando o empregado faz isso, o juiz manda pagar.
Dito isso, o advogado especializado ao recorrer incluirá um pedido – de efeito suspensivo – para que o empresário não seja obrigado a iniciar o pagamento logo (art. 769 da CLT c/c arts. 1.029, § 5º, 1.012, §§ 3ºe 4º, do CPC e Súmula 414, I, do TST).
2) O juiz já mandou pagar:
Embora o relator do caso no Supremo tenha dito que a decisão não afeta os casos em que já há coisa julgada, ou seja, os casos em que não cabe mais recurso, é a própria lei que diz serem inexigíveis os créditos baseados em ato normativo ou lei julgados inconstitucionais pelo Supremo (art. 884, § 5º, da CLT).
Logo, se o juiz já mandou pagar, mesmo não cabendo mais recurso, é possível apresentar defesa em execução nesse sentido.
De qualquer maneira, quando não cabe mais recursos, ainda é possível entrar com ação rescisória a fim de desfazer a coisa julgada com base na inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST (art. 769 da CLT c/c art. 966, V, do CPC).
Indispensável lembrar que rescisória só cabe se ainda estiver no prazo que é de até 2 anos após o trânsito em julgado – data em que encerrou o último prazo para recurso (art. 975 do CPC).
A depender do caso, mesmo depois de 2 anos, se houver nulidade absoluta, é possível utilizar uma querella nullitatis insanabilis para anular a condenação (lembrando que o cabimento dessa ação é controvertido, mas não é impossível obter sucesso).
Como se pode ver, existem vários meios possíveis para tentar evitar o pagamento, mas na maioria deles será necessário dar algum valor ou bem como garantia ao juízo, ou seja, você pode ter esperança, mas já se prepare para meter a mão no bolso, afinal rapadura é doce, mas não é mole.
3) O meu processo está no tribunal:
As possibilidades aqui são muitas e por isso não terei espaço nesse post para tratar de cada uma delas, mas é importante destacar que com uma mudança de entendimento do STF em Repercussão Geral, todos os tribunais abaixo ficam obrigados a adotar essa tese.
Isso significa que se a condenação teve como elemento essencial a aplicação da Súmula 331 do TST (que tratar da terceirização da atividade-fim), o tribunal deve necessariamente aplicar o entendimento do Supremo.
E se não aplicar? Aí a depender do caso (só o advogado que conhece o processo vai poder dizer) pode caber Reclamação ao Supremo (art. 988, II, do CPC) para fazer cumprir a decisão do tribunal.
Ou seja, ainda não há um consenso sobre essa situação.
Material elaborado por Rick Leal Frazão
Advogado especializado em Micro e Pequenas Empresas com enfoque nas questões trabalhistas, indenizatórias e contratuais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Material alterado parcialmente.
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