Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Demissão por consumo de garrafa de água em local que não fornecia água gera danos morais
Uma trabalhadora foi demitida por justa causa, sumariamente, sob alegação de insubordinação, por ter bebido uma garrafa d’água de 500ml durante seu expediente. O detalhe é que, conforme provas documentais e testemunhais, ficou comprovado que a empresa, que detém uma franquia da Casa do Pão de Queijo, não fornecia água mineral na unidade onde ela trabalhava.
O processo trabalhista que ela moveu para julgar seus pedidos, como reversão da justa causa, indenização por danos morais e outros, após as devidas audiências e todos os demais procedimentos legais, foi julgado na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. A juíza titular, Luciana Bezerra de Oliveira, sentenciou: “É óbvio que a justa causa não prevalece, pois a empregada não cometeu nenhum ato que configure falta grave”. E prosseguiu: “A reclamada não contratou robôs. Seus empregados são seres humanos. E, como tais, precisam beber água com regularidade. E não se trata de luxo ou capricho, mas de necessidade fisiológica. (…) A atitude de despedir sua empregada por justa causa por beber uma garrafa de água é, além de um exagero, um exemplo de desrespeito ao mais elementar direito de qualquer ser vivo, que é o de matar a própria sede”.
Uma vez que argumento contrário da empresa – o de que fornecia água – foi desmentido pela sua própria preposta, ela não só foi condenada a pagar todas as verbas condizentes com a demissão sem justa causa, mas também lhe foi aplicada multa por litigância de má-fé, no valor de 10% da causa em favor da autora, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 11.291,60, ou “duas vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social consoante estabelece o art. 223-G § 1º I da CLT”. A empresa, segundo a sentença, também deverá arcar com 15% dos honorários sucumbenciais e multas diversas relativas às cláusulas normativas das convenções coletivas da categoria da autora.
Por fim, a juíza determinou que, “considerando a gravidade das omissões do empregador e o risco que isso representa à saúde de seus empregados, independentemente do trânsito em julgado da decisão, oficie-se o Ministério Público do Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria Profissional para que tomem conhecimento dos fatos ocorridos. Requisito que a DRT tome providências imediatas em relação à ausência de instalação de bebedouros ou filtros destinados aos empregados na loja da reclamada, impondo a multa administrativa prevista para essa hipótese”. Cabem recursos da sentença.
Fonte: TRT2
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