Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Conheça os 5 casos mais comuns de Processos trabalhistas
O Direito Trabalhista é uma das áreas que oferecem maior variedade de demandas no Brasil. Desde cobrança de horas extras, até danos por assédio moral, são muitos os casos ocorridos no ambiente de trabalho que ensejam o ajuizamento de ações. Continue a leitura e entenda quais são os processos trabalhistas mais comuns em nosso país.
1. Horas extras:
Uma das demandas mais comuns ajuizadas perante o TST é o pedido de pagamento ou de revisão das horas extras pagas ao funcionário.
Essas ações são fundamentadas no artigo 7, XVI da Constituição Federal, que determina que o empregado tem direito a receber uma remuneração de, no mínimo, 50% adicionais ao valor da hora normal, para cada hora trabalhada além da sua jornada.
Esse tipo de demanda costuma ser ocasionado por vários fatores. Em alguns casos, a empresa não faz o registro adequado das horas trabalhadas e não tem como efetuar o pagamento.
Em outros, ainda que o empregador possua um controle de ponto eficaz, não faz o cálculo correto dessa remuneração extra e acaba pagando valores incorretos ao funcionário.
Nesse sentido, é imprescindível que o empregador atente ao controle e pagamento das horas extras de seus empregados, para evitar ajuizamento de demandas e aplicação de sanções, como multas e autuações.
2. Danos morais:
É essencial que a relação do empregador com o empregado seja pautada pelo respeito. No entanto, há casos em que o funcionário acaba sendo submetido a situações vexatórias e de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Alguns exemplos desses casos são: revista pessoal em que o revistador apalpa o corpo do empregado; ameaças constantes de demissão; divulgação de doenças do colaborador sem a sua autorização, dentre outras.
Para esse tipo de demanda, caso o autor consiga comprovar o assédio perante o Tribunal, caberá ao empregador o pagamento de indenização ao empregado, calculada pelo juiz, de acordo com critérios determinados pela Justiça do Trabalho.
3. Verbas rescisórias:
O pagamento incorreto ou o não pagamento das verbas de rescisão do contrato de trabalho é outra ocorrência que provoca o ajuizamento de muitas ações trabalhistas.
De acordo com o artigo 467 da CLT, se houver controvérsia sobre o valor total das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar ao empregado a parte inquestionável dessas verbas, no momento em que se apresentar à Justiça do Trabalho.
Se o pagamento correto não for efetuado, a empresa deverá acrescer ao montante a ser quitado o percentual de 50% do valor final da rescisão.
Essa situação é muito comum em empresas que decretam falência, demitem os seus funcionários e não dispõem de recursos para pagar as suas respectivas rescisões. Mas há também casos em que a empresa erra o cálculo e o empregado pede a revisão judicial desses valores.
4. Ausência de registro na carteira:
O registro do emprego na carteira de trabalho do funcionário é direito assegurado pela CLT, em seu artigo 13.
A violação dessa determinação da legislação trabalhista é considerada infração e pode ensejar autuação da empresa pelo Ministério do Trabalho, o que dá margem para ajuizamento de ação própria por parte do empregado.
Além de não registrar o emprego na CTPS do funcionário, há empresas que a retém, o que também provoca demanda trabalhista.
5. Adicional de insalubridade e periculosidade:
Assim como as horas extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos na CLT e devem ser devidamente pagos pelo empregador, acrescidos ao salário do empregado.
O colaborador que realiza atividade insalubre tem direito a adicional conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), em percentual calculado sobre o valor do salário-mínimo vigente, que pode ser de 10%, 20% ou 40%.
Já no caso da periculosidade, o percentual de acréscimo é fixado em 30% sobre o valor do salário-mínimo vigente.
Nesse sentido, na hipótese de pagamento incorreto ou de não pagamento desses adicionais, o empregador poderá ser obrigado, judicialmente, a efetuar a quitação correta, além de multas e reajustes.
Fonte: Jurídico Correspondente
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