Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Vigia que ficou sem chave da guarida e teve que trabalhar exposto ao tempo consegue indenização por danos morais
O reclamante era vigia e, após cinco meses de trabalho na empresa, foram retiradas dele as chaves da guarida. Dessa forma, ele se viu obrigado a trabalhar sempre do lado de fora, expondo-se ao frio, chuva ou vento, sem qualquer conforto para exercer seu ofício e sem acesso a água potável. Essa foi a situação encontrada pela juíza Daniela Torres Conceição, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. E o pedido de indenização por danos morais foi acolhido pela magistrada.
No caso, a empresa não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, Diante disso, a juíza aplicou a ela a pena de confissão quanto à matéria fática (Súmula do TST), acolhendo como verdadeiras as alegações do reclamante. Dessa forma, reconheceu que havia mesmo o descaso da empregadora com as questões relativas ao conforto e a saúde do trabalhador, já que ele foi impedido de trabalhar dentro da guarita e não lhe era fornecida água potável para o consumo.
Para a julgadora, ao agir dessa forma, a empregadora expôs o trabalhador a condições de trabalho que geram insatisfação e sentimento de desapreço, causando-lhe prejuízos morais. Ela lembrou que o empregador tem a obrigação de propiciar condições dignas de trabalho, em respeito aos fundamentos da República, entre eles, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que não foi observado pela empresa.
Ante esse contexto, a magistrada entendeu presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/2002 (dano injusto, o nexo causal e a culpa do empregador), e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais. A quantia foi fixada em R$3.000,00. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
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