Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
terça-feira, 12 de junho de 2018
Obtenção do PPCI cabe ao proprietário do imóvel não ao locatário
A 17ª Câmara Cível de Porto Alegre reconheceu o direito da empresa ER Eventos de ser ressarcida pela Associação Nonoai Tênis Clube, em análise de duas ações em que se discutia contrato de locação de salão de festas. O valor da indenização é de R$ 33.047,00.
PPCI:
A relação entre as partes começou em 2014, com negócio de locação do salão de festas do clube para eventos em alguns dias da semana. Coube à empresa, locatária, financiar uma série de reformas realizadas no espaço. No ano passado, o clube ingressou na Justiça com ação de cobrança, alegando que a empresa não fizera nenhum pagamento relativo às locações (total de R$ 84 mil).
Meses depois, foi a vez da ER processar a associação. Afirmou ter gastado pouco mais de R$ 30 mil na reforma do salão, do qual nunca pode usufruir porque o espaço não possuía PPCI (plano de prevenção e proteção contra incêndios). Solicitou ressarcimento pelo gasto alegando que o Nonoai beneficiava-se de enriquecimento ilícito. Requereu também exclusão de cláusula ¿leonina¿ do contrato que atribuía a si a obtenção da licença Bombeiros (e estipulava em R$ 60 mil o orçamento das reformas).
Decisão:
O Juiz de Direito Walter José Girotto julgou as duas ações em conjunto, negando procedência à primeira. Na análise da segunda, entendeu que, enquanto os documentos trazidos aos autos pela empresa atestam as reformas realizadas no local, a associação não foi capaz de provar a alegação de que o espaço havia, mesmo que eventualmente, sido usado para festas.
"Resulta a conclusão quanto ao fato de o instrumento contratual contemplar necessidade de observância das cláusulas respectivas em seus termos, a qual encontra-se na efetiva intenção comum dos contratantes", disse ele. E completou: "Inclusive no pertinente ao fato de a locadora possibilitar a efetiva utilização do imóvel locado, pena de em havendo o pagamento de reformas e não verificada a utilização como contrapartida, ocorrer situação fática de enriquecimento vedada pelo artigo 884 do Código Civil."
Sobre o pedido de nulidade da cláusula contratual por abusividade, o julgador afastou a hipótese. No entanto, observou que a responsabilidade de obtenção do PPCI cabe ao proprietário do imóvel, não ao locatário. Citou que o próprio site do Corpo de Bombeiros esclarece ser do proprietário tal obrigação, bem como a legislação sobre o assunto.
"Resta incontroverso nos autos que a autora realizou reformas no local (...), mas, devido à inadequação do prédio para festas, inclusive com a inexistência do PPCI, não teve condições de usufruir do local para realização de eventos, objetivo final do contrato de locação firmado entre as partes."
Fonte: TJRS
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