Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
terça-feira, 26 de junho de 2018
Empresa sem funcionário não é obrigada a pagar contribuição patronal
Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, não é devida a contribuição sindical patronal pelas empresas que não têm empregados, eis que a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possui natureza tributária, porém o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Dessa forma, somente a empresa que possui empregados é devedora da contribuição sindical.
O artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, possa abraanger empresas sem empregados.
O artigo 580 da CLT trata da forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, o inciso I se refere aos empregados, o inciso II aos agentes ou trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais e, por fim, o inciso III aos empregadores.
Inclusive, até mesmo a Advocacia-Geral daUnião (AGU) manifestou-se em favor da interpretação majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido que empresas sem empregados (como muitas holdings ou empresas apenas com sócios), por não se enquadrarem no conceito de empregador, não são sujeitas à contribuição sindical patronal, assim prevista no art. 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
[…]
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:”
A manifestação da AGU ocorreu por meio de informações prestadas na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 3/12/2015. Na referida ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entidade sindical representativa de empresas de comércio em âmbito nacional, ataca a interpretação das Turmas do TST, com exceção da Terceira Turma, que entendem que empresas sem empregados não podem ser obrigadas ao pagamento de contribuição sindical. A CNC pede que o STF atribua ao vocábulo “empregador” da CLT o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora” e considere inconstitucional interpretações que afastem contribuições sindicais das empresas sem empregados.
Dessa maneira, vale a atenção ao tema sobretudo neste segundo semestre, em que diversos sindicatos enviam cobranças em “mala direta” indiscriminada, inclusive para empresas sem empregados, chegando a ingressar com ação de cobrança, onde acabam cobrando contribuições de anos passados.
Se isso aconteceu com você, procure um advogado de sua confiança.
Fontes: Jota e Migalhas
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