Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
segunda-feira, 4 de junho de 2018
Clientes sequestrados em estacionamento de hipermercado serão indenizados
Rede de supermercados Extra terá de indenizar casal que sofreu assalto a mão armada e sequestro relâmpago nas dependências de uma de suas lojas. Condenação é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Os valores foram fixados em R$ 8 mil, a título de danos materiais, e R$ 15 mil pelos danos morais.
Consta dos autos que os autores, acompanhados do filho, se dirigiram ao hipermercado, e, após pararem o veículo no posto de combustíveis da ré para abastecer e realizar depósito no caixa eletrônico, foram surpreendidos por um casal de assaltantes, que, portando arma de fogo, obrigou-os a entrar no carro e efetuar saques em diversos terminais eletrônicos.
Ao julgar o recurso, a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone afirmou ser evidente a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, o que possibilita a aplicação do CDC. Para ela, é responsabilidade do estabelecimento zelar pela segurança dos usuários.
"A atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo, assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários."
A magistrada manteve a condenação, alterando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral, inicialmente fixada em R$ 5 mil.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves e teve votação unânime.
Em outro caso similar, ocorrido no RS, também houve condenação, sob o argumento de que:
Demonstrado pela prova dos autos que o "seqüestro-relâmpago" ocorreu no estacionamento da ré, o dever de indenizar é medida que se impõe, sendo seu dever zelar pela segurança dos clientes que utilizam suas dependências.
Fonte: Migalhas
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