Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 8 de junho de 2018
Consumidor receberá em dobro valor de internet contratada e não entregue
A empresa OI S.A. terá de devolver em dobro 90% do valor cobrado de cliente da Comarca de Caxias do Sul pelo serviço de internet, por ter entregue somente 10% da velocidade contratada. A decisão é do Juiz de Direito Darlan Élis de Borba e Rocha, que também impôs à empresa o pagamento de R$ 2 mil a título de ressarcimento por danos morais.
Lentidão
Ao acionar a Justiça, o consumidor reclamou por receber apenas uma fração da velocidade da internet que contratara, de 5MB. A falha motivou a abertura de vários protocolos junto à empresa ré, sem solução. Em defesa, a OI garantiu que, após testes com os equipamentos, o defeito estaria na rede interna, portanto, de responsabilidade do cliente.
Responsabilidade
Na sentença, o Juiz fez alusão ao Código de Defesa do Consumidor, em trechos que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Quem se dispõe a praticar atividade de no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, explicou.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor. O julgador completou dizendo que a empresa ré apenas se limitou a alegar problemas técnicos na rede da autora, mas não efetuou qualquer prova nesse sentido, sendo dela a responsabilidade pela qualidade da prestação de serviços de internet.
Fonte: TJRS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário