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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Um pequeno guia para evitar violar os direitos autorais ao criar conteúdo digital



Com o avanço da tecnologia, surgiu-se como uma realidade o mundo digital. Paralelamente, a produção de conteúdo para esse novo mundo explodiu, com a contribuição de profissionais das mais diversas atividades, como webdesigners, programadores, fotógrafos e produtores de vídeos.

Entretanto, apesar desta proliferação de atividades na Internet, não há cuidado de se disseminar uma cultura de respeito ao direito autoral vigente no país. Os cursos ligados a estas profissões raramente contam com uma disciplina sobre direito, muito menos direito autoral. Não é surpreendente ver, portanto, como corriqueiro e trivial a violação de direitos autorais.

Num primeiro momento, pode-se parecer que é inconsequente, já que raramente os autores tomam ciência da infração ou fazem algo a respeito. Entretanto, a violação dos direitos podem variar desde uma indenização, até prisão, a depender da gravidade do ocorrido e das medidas que o autor tomar.

Como fazer?

O caminho mais tradicional, porém menos utilizado, é de pedir autorização ao autor da obra. Verificou uma fotografia interessante no Google Imagens que deseja utilizar em um encarte publicitário? Busque identificar o autor e entre em contato com ele, esclarecendo qual uso pretende dar a imagem e pedindo-lhe autorização para fazer uso do mesmo.

Esse procedimento, simples, pode não ter a velocidade que você precise. Talvez seja necessário que publique algo ainda no mesmo dia e não há nenhuma garantia de que o autor responda a tempo do seu prazo ou mesmo que aceite o uso. Afinal, a propriedade é dele.

Não acredite que não haja problema em utilizar a obra e depois pedir autorização. Sempre é necessário algum tipo de autorização, que deve ser prévia, conforme o art. 29 da lei 9.610/98. O uso desautorizado da obra poderá render desde o pagamento do valor da obra até a perda dos equipamentos utilizados para violar o direito do autor (art. 106, lei 9.610/98).


Tem se tornado cada vez mais comum usar licenças públicas para divulgar o seu trabalho. Seja por motivos comerciais, como promover seu trabalho, políticos, por entender que o regime de direitos autorais atual é inadequada, ou simplesmente por conveniência, há uma grande gama de obras publicadas através de licenças públicas.

Com isso, é possível usar obras que se sabe que o autor não teria problema, no contexto em que eles escolheram. Trata-se de um meio mais rápido e impessoal do que pedir autorização de cada um dos autores que queira. Diversos sites de busca e conteúdo têm adotado sistemas que facilitam a filtragem de obras com essas autorizações gerais, como o Google Imagens, o flickr e YouTube (com o filtro “Creative Commons”).


Entretanto, é importante que se tenha noção do conteúdo da licença e se o seu uso é adequado. Caso não tenha certeza que a sua aplicação está autorizada, ou peça autorização expressa do autor ou consulte um advogado especialista em direito autoral e licenças públicas. A interpretação de licenças muitas vezes não é simples poderá resultar nos mesmos prejuízos do uso desautorizado da obra.


Talvez não concorde ou não possa utilizar obras licenciadas na sua obra – a exemplo da impossibilidade de colocar os créditos da obra na sua execução ou reprodução. Ainda não acabaram as opções para aquele que queira uma forma mais conveniente de certificar que não violará os direitos dos autores.

Este é o caminho dos bancos de imagens, vídeos ou sons. São serviços que compram os direitos autorais de obras diversas e os gerenciam, com o fim de obter lucro para si e para os seus fornecedores. Logo, normalmente se paga por esses serviços.

Geralmente as licenças que estes serviços oferecem são liberais, permitindo-lhe que faça o que queira com elas. Caso queira ter certeza que a licença é adequada ao uso que pretende fazer da obra, consulte um advogado especializado, com a licença na íntegra, bem como todas as informações referentes ao destino que pretende dar ao objeto desta licença.


Caso opte em utilizar qualquer um dos métodos anteriores, é importante que se documente tudo referente a transação.

Não se satisfaça com uma autorização oral do autor, peça uma autorização por escrito (arts. 50 e 78 da lei 9.610/98), pois é imprescindível para ser válido. A autorização oral, além de ser difícil de se provar, não possui embasamento legal.

Igualmente, é importante manter guardada cópia da licença e do documento em que o autor atribui a licença (a exemplo da tela do flickr da imagem, caso utilize esse serviço). Caso, eventualmente, o autor decida revogar a licença, essa documentação servirá de proteção em uma eventual discussão jurídica.

O mesmo se aplica às licenças dos bancos de imagens, vídeos e sons. Muitas delas, inclusive, contam com seguro contra danos causados a terceiros, que poderá ser útil para evitar um prejuízo inesperado. Imagina-se a situação em que o determinado fotógrafo tenha retratado um casal caminhando por uma calçada, mas em verdade tratava-se de uma relação imoral no contexto (adultério, por exemplo).

O uso dessa imagem poderá causar dano moral aos retratados, que poderão se voltar contra o usuário da obra. Havendo o seguro na licença, poder-se-á exigir a cobertura.


Entretanto, no final dia, pode ser que não tenha encontrado nada que satisfaça as suas necessidades.

Essa foi a situação em que eu estava quando fui elaborar o primeiro site do meu escritório. Não havia foto alguma, que pudesse usar, do prédio onde estávamos. Ou não tinham a qualidade que queria ou não estavam acessíveis. Me restavam duas opções: desistir de colocar uma fotografia do edifício ou eu mesmo tirar a foto.

Optei pela segunda alternativa, e hoje essa fotografia 8ª colocada quando se busca pelo nome do prédio no Google Imagens. A única que permite a reutilização, inclusive para fins comerciais.

Desta forma, há diversas formas de se obter obras para seu trabalho, seja jornalístico, de webdesign ou publicitário, sem perder a competitividade. Quando não houver disponibilidade, ainda é possível produzir o que é necessário.

Fonte: Conteúdo criado por Samory Santos Advocacia e Consultoria.

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