Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Empregador que não comprovar quitação das férias dentro do prazo deverá pagar em dobro
O recibo de pagamento antecipado das férias só será válido se, além da assinatura do empregado, estiver expresso a data da efetiva quitação da parcela, sob pena de pagar em dobro ao trabalhador. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 38, que uniformizou, no âmbito do TRT, os entendimentos relacionados ao tema.
É dever do empregador comprovar que quitou as verbas trabalhistas e isto deve ser feito com a apresentação do recibo preenchido e assinado pelo empregado, na forma do artigo 464 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em relação às férias, esta quitação deve ocorrer dois dias antes do início. Assim, para comprovar que foi pago dentro deste prazo, é essencial que conste no recibo a data em que ocorreu a quitação.
Conforme o relator da súmula, desembargador Roberto Benatar, a declaração genérica do pagamento antecipada, sem informar datas, não é suficiente e não comprova o cumprimento do prazo.
“Consequentemente, por não se desvencilhar do seu ônus probante, a ré deverá promover o pagamento em dobro das férias, segundo o teor da Súmula n. 450 do TST”, afirmou o relator.
Ainda conforme a súmula, mesmo que os recibos não contenham a data do pagamento, é possível que seja utilizado outros meios de prova para comprovar o cumprimento do prazo, como confissão, testemunhas, etc. “Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação, salvo se por outros meios restar provado”, concluiu o desembargador Roberto Benatar.
Direito às férias:
Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica na remuneração em dobro.
Súmula:
VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMPESTIVIDADE. Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, segundo o lapso temporal exigido pelo art. 145 da CLT, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação da parcela, salvo se por outros meios restar provado o recebimento tempestivo das férias.
Fonte: Pje IUJ: 0000108-43.2015.5.23.0000
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