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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Esclarecimentos sobre Descontos Indevidos no Salário



O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o empregador está proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A intenção do legislador destina-se a proteger o salário do trabalhador, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, a teor das disposições do art. 7º, inc. VI e X, da CF.

A lei permite descontos de contribuições previdenciárias, contribuições sindicais (art. 578 da CLT), imposto de renda, prestações alimentícias, pagamento de pena criminal pecuniária, pagamento de custas judiciais, dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional e à retenção do saldo salarial por falta de aviso-prévio do empregado que pede demissão (vide art. 487, § 2º da CLT).

Também são permitidos descontos de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência provada, entidade cultural e outros, desde que o empregado esteja ciente dos descontos e os autorize. Nesse sentido, o TST já se posicionou com a Súmula 342:

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Já no caso de danos no patrimônio do empregador, causados pelo empregado, o art. 462, § 1º da CLT permite que haja desconto no salário no caso de dolo. Em outras palavras, se um funcionário conscientemente e e propositalmente quebrar algo na empresa, como por exemplo, um computador, jogando-o na parede, estará sujeito a ter o valor do objeto descontado de seu salário. No caso de culpa (imperícia, imprudência ou negligência), será permitido desconto apenas se o empregado concordar.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Embora seja permitido desconto do salário, deve ser observado um limite, e nessa matéria o TST já se manifestou, resultando na OJ 18 da SDC:

DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. (inserida em 25.05.1998)

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Alguns casos de desconto são muito claros no sentido de se encaixar na lei o que pode e o que não pode ser descontado, contudo, algumas situações podem gerar dúvidas. Dentre essas situações podemos ter o exemplo de motorista de caminhão de entrega de mercadorias que teve o salário descontado em razão de assalto sofrido.

EMENTA: DESCONTO – ILEGALIDADE - RISCO DO EMPREENDIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. GUARDA DE VALORES. ARTIGOS 2º E 462 DA CLT. Em se tratando de descontos não autorizados por lei ou norma convencional, não há como chancelar o comportamento vedado por norma cogente e de interesse público, descrita no artigo 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade do salário. Não comprovado o dolo ou a culpa do trabalhador, torna-se inadmissível o desconto efetivado em razão de assalto sofrido pelo reclamante ao conduzir caminhão de entrega de mercadorias da empregadora, sob pena de se transferir ao empregado os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT) e de imputar lhe responsabilidade por fato alheio à sua vontade, principalmente porque a reclamada não fornecia aos motoristas os meios necessários à segurança na guarda dos valores recebidos

No referido Recurso Ordinário, 01018-2006-032-03-00-0-RO, a empresa recorrente alegou que descontou a importância furtada do caminhão conduzido pelo reclamante, com fulcro no artigo 462, § 1º da CLT e no acordo firmado pelas partes, pois ele agiu com falta de cuidado e descumpriu as instruções recebidas. Defendeu a licitude dos descontos efetuados a título de recuperação.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região entendeu que não há que falar em dolo ou culpa do recorrido (o empregado). A turma entendeu que a reclamada não fornecia ao empregado meios necessários à guarda segura dos valores transportados e pretendeu imputar a ele os riscos inerentes ao empreendimento. Tratando-se, portanto, de desconto ilegal, sem amparo no artigo 462 da CLT, no contrato de trabalho, nem tampouco nos instrumentos coletivos colacionados aos autos. Pelos argumentos negaram provimento ao Recurso Ordinário.

Do mesmo modo, temos um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.

Na ação, a trabalhadora argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o posto alegou em sua defesa, existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Contudo, a magistrada que analisou o caso na primeira instância, entendeu que empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

O que se pode concluir é que nessas situações é imprescindível que haja culpa por parte do empregado, cabendo à empresa comprovar o dolo ou a culpa. Havendo desconto no salário do trabalhador para poder reduzir o dano material sofrido pela empresa, é necessário que se observe qual o abalo que esse dano cria na vida financeira do trabalhador, eis que esses descontos indevidos podem gerar uma indenização por dano moral em razão do caráter alimentício da verba salarial.


Fonte: Este texto foi originalmente publicado por Daniele Freitas Advocacia

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