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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Reconhecida a ilegalidade do sistema Crediscore



Reconhecida a ilegalidade do sistema Crediscore

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 70056228737 interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a Ação Coletiva de Consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).

A Promotoria pediu a suspensão dos sistemas de banco de dados criados pela demandada enquanto não observados os ditames da Lei nº 12.414/2011 e do próprio Código de Defesa do Consumidor, a abstenção de informações aos conveniados sobre consumidores inscritos, a exclusão dos registros dos consumidores ilicitamente incluídos no sistema, bem assim a indenização pelos danos causados aos interesses difusos.

A Magistrada sentenciante, embora tenha concedido a antecipação de tutela, no julgamento final argumentou que o sistema administrado pela ré não se confunde com o conceito de banco de dados regrado pela legislação invocada, e, no mais, afirmou ser “livre a iniciativa das empresas privadas protegerem seu capital, inclusive contratando serviços tal como o produto Crediscore, que mediante diversos indicadores estabelece a probabilidade de determinado consumidor se tornar inadimplente”.

O Ministério Público recorreu da decisão esclarecendo, assim como o fez desde a peça inaugural, que não se opunha ao controle da concessão de crédito através da consulta aos bancos de dados (negativo do CDC ou positivo, este criado pela precitada da Lei). Pelo contrário, reforçou reconhecer sua importância, na medida em que, respeitados os interesses dos fornecedores, por via reflexa os consumidores (ou bons pagadores) serão protegidos, em razão da redução do risco de inadimplência e diminuição das taxas de juros. No mais, apontou, novamente, os motivos pelos quais entendia que o sistema em debate era ilegal.

Com vista dos autos, o Procurador de Justiça Gilmar Possa Maroneze lançou parecer pelo provimento do apelo, expondo de forma clara e precisa o desacerto da decisão combatida, em especial no ponto que sustenta que o sistema Crediscore não deve obedecer ao regramento estabelecido pela Lei nº 12.414/2011.

A Promotoria do Consumidor, dada a relevância da causa, apresentou memoriais repisando os fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados e, principalmente, fortalecendo a ideia de que as ações coletivas têm fundamental importância na prevenção e reparação de danos à coletividade, na medida que permitem, em caso de procedência, tratamento isonômico a todos consumidores que estão na mesma situação de fato e de direito. Nesse sentido, ainda, esclareceu que se evita a tramitação desnecessária de milhares de ações individuais idênticas.

Nesta manifestação restou evidenciado o posicionamento institucional do Ministério Público no sentido de prestigiar o uso da ação coletiva de consumo, buscando o reconhecimento da eficácia erga omnes sem restrição territorial, e a suspensão das ações individuais para aproveitamento da sentença coletiva, tal como ocorreu nos casos das diferenças de poupança e piso nacional dos professores, nos quais o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Lemos Dornelles, deu total prioridade, promovendo debates a respeito dos temas.


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