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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Cinco novas súmulas do TRT4 entram em vigor



Cinco novas súmulas do TRT da 4ª Região entraram em vigor nessa quarta-feira (20). Os textos foram aprovados pelo Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada no dia 8 de novembro. Seguindo o disposto no Regimento Interno do Tribunal, as súmulas foram publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (18, 19 e 20 de novembro) antes de ter validade.

   As súmulas consolidam entendimentos do TRT4 a respeito de temas da fase de conhecimento. Na última semana, entraram em vigor 11 novas orientações jurisprudenciais, publicadas no DEJT nos dias 7, 8 e 11 de novembro.  As OJs tratam de temas relacionados à fase de execução, e são aprovadas pela Seção Especializada em Execução.

   As propostas das súmulas e orientações jurisprudenciais foram previamente debatidas com magistrados do primeiro grau. O debate se iniciou por meio de plataformas virtuais e, no dia 11 de outubro, foi realizado na Escola Judicial do TRT4 o “Seminário de Jurisprudência Regional”, reunindo desembargadores e juízes do Trabalho representantes das 12 microrregiões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.

   A partir de agora, o TRT da 4ª Região passa a contar com 60 súmulas e 43 Orientações Jurisprudenciais. As súmulas poderão ser acessadas no site do TRT4, na aba Consultas/Jurisprudência/Súmulas do TRT4. As OJs estão disponíveis na aba Consultas/Jurisprudência/Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.

Confira, a seguir, os textos aprovados:


  • LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.

  • MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

  • MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO FENOL. A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo.


Fonte: TRT4

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