Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Greve dos transportes coletivos e descontos - Esclarecimentos
Com essa questão da greve dos transportes coletivos em Porto Alegre, há dois pontos a ser trabalhado.
A impossibilidade de descontos indevidos por conta da greve e um possível abuso, por conta da greve.
Para esclarecer isso, vamos às possibilidade legais de descontos em tempos de greve de ônibus:
Comprovação do abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.
Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.
Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é mister que se proceda os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando-o das consequências no caso de reincidência.
Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.
O empregado não é obrigado a pagar para ir trabalhar, mas não pode, por conta da greve, cometer abusos e faltar sem motivação.
O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.
A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.
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