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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Greve dos transportes coletivos e descontos - Esclarecimentos



Com essa questão da greve dos transportes coletivos em Porto Alegre, há dois pontos a ser trabalhado.
A impossibilidade de descontos indevidos por conta da greve e um possível abuso, por conta da greve.
Para esclarecer isso, vamos às possibilidade legais de descontos em tempos de greve de ônibus:

Comprovação do abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.

Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.

Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é mister que se proceda os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando-o das consequências no caso de reincidência.

Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.

O empregado não é obrigado a pagar para ir trabalhar, mas não pode, por conta da greve, cometer abusos e faltar sem motivação.

O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.

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