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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sua emissão:


A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida mesmo para acidentes sem afastamento.

  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.





Nem todas empresas gostam de emitir CAT'S, pois quanto mais CATs a empresa emitir mais terá possibilidade de pagar imposto maior em cima do que a Previdência cobra no Seguro de Acidente de Trabalho. Esse é um dos efeitos colaterais do FAP (Fator Acidentário Previdenciário).


Muitas empresas acreditam que o fato de emitir a CAT gera estabilidade no emprego para o empregado, o que não é verdade.


Só tem direito a estabilidade acidentária o empregado que além da CAT fica afastado por mais de 15 dias do trabalho, e que por isso, recebe benefício acidentário da Previdência Social.


O acidente de trabalho nem sempre causará afastamento do acidentado. Tem muitos acidentes onde, o trabalhador deixa cair uma caixa no pé e o trabalhador pode continuar trabalhando após um curto período de repouso.


Sobre o acidente de trabalho, nos termos da Lei 8213/91 em seu artigo 19:


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Sempre que ocorrer acidente de trabalho, de trajeto, doença ocupacional ou do trabalho nos moldes da lei 8213/19 a empresa tem que emitir a CAT. Caso a empresa se recuse, o trabalhador pode ir ao Ministério do Trabalho e exigir uma emissão da CAT, o Ministério do trabalho tem esse poder. O sindicato ao qual o trabalhador é filiado também pode emitir, assim como o médico que atendeu o trabalhador. Todos os direitos estarão garantidos independe de quem emitir a CAT.


A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve acontecer no primeiro dia útil após o evento danoso no trabalho conforme apontamos acima. Isso é o que determina a Lei 8.213/91 em seu artigo 22.


Quando não é o empregador que emite a CAT o prazo não precisa ser respeitado. Isso determina o Artigo 22 inciso 2 da Lei 8.213/91.


A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ajuda o governo a fazer um melhor mapeamento dos acidentes de trabalho e demais agravos que os empregados foram vitimados.


Como fazer a CAT:
O INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. 
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
O aplicativo pode ser baixado aqui.
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma on-line e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS. (consulte a agência mais próxima) Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico. (saiba mais no campo Outras informações).
Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
  • 1ª via ao INSS
  • 2ª via ao segurado ou dependente
  • 3ª via do sindicato de classe do trabalhador
  • 4ª via à empresa.

Fonte: Previdência Social e Segurança do Trabalho 

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