Justa causa é todo ato
faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes
entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do
empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem
referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado
que possa refletir na relação contratual.
É a penalização máxima ao
trabalhador, e o empregado nesse caso possui o direito a receber somente o
seguinte:
- Saldo de salário
- Férias vencidas e um terço
de férias vencidas
Perdendo seu direito ao
seguro desemprego, saque do FGTS, 13º salário proporcional e Aviso prévio
indenizado proporcional.
Por isso, só pode ser
aplicada em situações específicas, confira então as 13 hipóteses que podem
gerar demissões por justa causa:
1. Ato de improbidade – é
toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso
de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.
Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador
etc.
2. Incontinência de conduta
ou mau procedimento – são duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o
empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos
colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento caracteriza-se com o
comportamento incorreto, irregular do empregado, como a prática de discrição
pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou
sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
3. Negociação habitual – ocorre justa causa se
o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou
verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o
mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente,
prejudique o exercício de sua função na empresa.
4. Condenação criminal –
isso ocorre uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá
exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em
julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
5. Desídia – na maioria das
vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando
até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não
possa configurar desídia. São elementos materiais que podem gerar essas faltas:
a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a
produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o
desinteresse do empregado pelas suas funções.
6. Embriaguez habitual ou em
serviço – só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a
normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e
tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no
serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da
embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de
efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser
comprovada por exame médico pericial.
7. Violação de segredo da
empresa – a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro
interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo
de maneira apreciável.
8. Ato de indisciplina ou de
insubordinação – tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a
deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de
empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou
escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma
genérica constitui ato típico de indisciplina.
9. Abandono de emprego – a falta injustificada
ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme
entendimento jurisprudencial.
10. Ofensas físicas – as
ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo
empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo
fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação
empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa
quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
11. Lesões à honra e à boa
fama – são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que
importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo
em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os
hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado,
ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram
pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem
necessários.
12. Jogos de azar – é quando
se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
13. Atos atentatórios à
segurança nacional – a prática de atos atentatórios contra a segurança
nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo
justificado para a rescisão contratual.
Fonte: Artigo 482 da CLT
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