Na relação de trabalho
existem dois tipos de responsabilidade que afetam diretamente o profissional de
Segurança do Trabalho e o empregador. Antes de começar o artigo vou listar
quais são:
– Responsabilidade Civil: Em
caso de acidente ou doença do trabalho envolve indenização. Tem a função de
tornar o ofendido isento do prejuízo que teve. Normalmente quem indeniza será o
empregador (parte financeira mais forte).
– Responsabilidade Criminal
(penal): Envolve punição de quem diretamente deu origem ou deixou que acidente
ou doença do trabalho acontecesse. Pode acarretar ações que vão desde prisão a
responder processo.
Para existir responsabilidade do empregador no acidente ou doença do trabalho é preciso que haja nexo, ou seja, relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o resultado do ato (lesão ou doença). Acontece com empregador que não cuidou do seu ambiente de trabalho, e por isso o trabalhador se acidentou. Ele pode ser responsabilizado.
Se ficar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fica afasta a responsabilidade civil da empregadora, por imprudência do trabalhador. Não há nexo entre o ato do empregador ao evento danoso. Mesmo o acidente ocorra nas dependências da empresa.
Ainda há a possibilidade de
culpa concorrente. Esta ocorre quando ambos, empregador e empregado concorreram
culposamente para o acidente de trabalho.
Nesse caso, quando ambos acabaram concorrendo culposamente para o efeito danoso, a culpa do trabalhador não exime a empresa da responsabilidade pelo acidente.
Pois o dever da empresa é
fornecer, treinar e fiscalizar o uso dos EPI e o dever do trabalhador é
utilizar.
Se o trabalhador falha com a parte dele de utilizar, e a empresa na sua de cobrar o uso, aí temos um ambiente propício para a empresa também ser responsabilizada.
Fonte: Segurança do trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário