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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Acidente de trabalho – Obrigação de indenizar:




Na relação de trabalho existem dois tipos de responsabilidade que afetam diretamente o profissional de Segurança do Trabalho e o empregador. Antes de começar o artigo vou listar quais são:

– Responsabilidade Civil: Em caso de acidente ou doença do trabalho envolve indenização. Tem a função de tornar o ofendido isento do prejuízo que teve. Normalmente quem indeniza será o empregador (parte financeira mais forte).

– Responsabilidade Criminal (penal): Envolve punição de quem diretamente deu origem ou deixou que acidente ou doença do trabalho acontecesse. Pode acarretar ações que vão desde prisão a responder processo.

Para existir responsabilidade do empregador no acidente ou doença do trabalho é preciso que haja nexo, ou seja, relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o resultado do ato (lesão ou doença). Acontece com empregador que não cuidou do seu ambiente de trabalho, e por isso o trabalhador se acidentou. Ele pode ser responsabilizado.

Se ficar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fica afasta a responsabilidade civil da empregadora, por imprudência do trabalhador. Não há nexo entre o ato do empregador ao evento danoso. Mesmo o acidente ocorra nas dependências da empresa.

Ainda há a possibilidade de culpa concorrente. Esta ocorre quando ambos, empregador e empregado concorreram culposamente para o acidente de trabalho.

Nesse caso, quando ambos acabaram concorrendo culposamente para o efeito danoso, a culpa do trabalhador não exime a empresa da responsabilidade pelo acidente.

Pois o dever da empresa é fornecer, treinar e fiscalizar o uso dos EPI e o dever do trabalhador é utilizar.

Se o trabalhador falha com a parte dele de utilizar, e a empresa na sua de cobrar o uso, aí temos um ambiente propício para a empresa também ser responsabilizada.



Fonte: Segurança do trabalho

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