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sexta-feira, 23 de março de 2018

De quem é a responsabilidade por danos causados aos eletrodomésticos em apagões e quedas de energia?



Com a queda de energia que afetou 14 estados do Norte e do Nordeste, o chamado “apagão” que afetou mais de 70 milhões de brasileiros no Norte e Nordeste no dia 21/03/2018, deixou a dúvida.

Afinal, de quem é a responsabilidade por danos causados aos eletrodomésticos em apagões e quedas de energia?

Os danos (queima de equipamentos, perda de compromissos, vôos, provas, remarcação de cirurgias e etc.) causados aos consumidores pelo apagão é responsabilidade de quem? Veja abaixo texto que acabei de elaborar.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6.º que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A legislação que disciplina as concessões de serviços públicos (lei 8.987/95) em seu art. 25 estabelece a responsabilidade das concessionárias, veja-se, pois:

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”


Resta claro que recai nas concessionárias a responsabilidade pelos prejuízos (danos) causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.

Sem contar que o digo de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 22 que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifos acrescidos).

A responsabilização é das concessionárias, na reparação aos danos causados aos usuários (consumidores), que diga de passagem, pagam preços elevados por kwh (Aracaju 0.468 R$/kwh) de energia elétrica, sem contar que está sendo tratado de um serviço de natureza essencial e que deve ser prestado de forma contínua.

A responsabilidade nesses casos é objetiva, conforme estabelece o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se, pois:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por fim, a resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 210 estabelece que:

Art. 210. A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Por fim, espero ter contribuído com os usuários que assim como Eu foram lesados pelo apagão que nos furtou horas preciosas de trabalho, compromissos, aula e entretenimento, além de danificação nos aparelhos.

Material elaborado por Frank Deering. Advogado, Professor, militante na seara afeta ao Direito do Consumidor, tendo sido alterado em alguns pontos.



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