Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Caixa de farmácia que atuou como vendedora de cosméticos deverá receber um plus salarial
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), ao julgar recurso ordinário de uma caixa de farmácia, reformou sentença do Juízo do Trabalho em Mineiros para reconhecer o acúmulo de funções de operadora de caixa com vendedora de cosméticos. Com essa decisão, a farmácia deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A operadora de caixa, inconformada com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sua defesa alegou que a trabalhadora era compelida a realizar vendas de cosméticos e medicamentos no balcão da farmácia no decorrer de sua jornada de trabalho. Por tal motivo, ela postulou um acréscimo salarial de 40% em sua remuneração.
A farmácia, na ação trabalhista, negou o acúmulo de funções. Afirmou que a trabalhadora sempre exerceu a função de caixa, para a qual foi contratada.
O relator, desembargador Elvecio Moura, trouxe em seu voto observações sobre a necessidade de se verificar a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho sobre a função ajustada. “Se houver tal cláusula, o empregado obriga-se apenas à função nela ajustada”, considerou o relator.
Elvecio Moura destacou que é ilícita a exigência de serviços alheios à função para a qual o trabalhador foi contratado, ainda que compatíveis com sua condição pessoal e executados na mesma jornada. “Cometido o ilícito, deve o lesado ser compensado recebendo a correspondente retribuição remuneratória”, afirmou o desembargador.
Ao analisar os autos, o magistrado considerou não haver provas hábeis para afastar a confissão ficta da empresa de ter a operadora de caixa acumulado funções no desenrolar de seu contrato trabalhista. “Assim, reputo provado que a reclamante exercia função além daquela para a qual foi contratada”, asseverou o relator.
Neste ponto, o desembargador deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e determinar o pagamento de um plus de 10% do valor da remuneração devido ao acúmulo de funções, por entender não remuneradas pelo salário pago por todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Elvecio Moura determinou, também, o pagamento dos reflexos dessas diferenças.
Fonte: TRT18
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