Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST
Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.
Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.
No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.
Ônus da prova
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR
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